Sustentabilidade

Biodiversidade, CGEN e o novo contexto regulatório

Janeiro/Fevereiro 2019

Francine Leal Franco

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Francine Leal Franco

O ano de 2018 foi marcado por muito trabalho pelos times de Regulatórios e Jurídico das empresas cosméticas no Brasil. O dia 6 de novembro era o prazo estabelecido por Lei, em decorrência da disponibilização do Sistema de Gestão do Patrimônio Genético (SisGen), para que as empresas que utilizam ativos da biodiversidade brasileira no desenvolvimento de seus produtos regularizassem suas atividades visando o cancelamento de multas aplicadas ou a não aplicação das sanções previstas na revogada Medida Provisória 2.186/2001 ou da Lei 13.123/2015.

As dúvidas, divergências e dificuldades foram tantas que o setor empresarial, por meio das associações e em conjunto com a Confederação Nacional da Indústria (CNI) trabalhou arduamente para a aprovação de novas normativas que contribuíram para um melhor entendimento das suas obrigações e até para a prorrogação de alguns prazos.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015, em 16 de novembro de 2015, até dezembro de 2018 foram realizadas 18 reuniões ordinárias e 3 reuniões extraordinárias, que resultaram na publicação de 10 orientações técnicas (OT) e 19 resoluções, o que demonstra o comprometimento do Conselho em solucionar as lacunas que são apresentadas.

As resoluções são atos do conselho de natureza infra normativa que serão adotados para tratar da elaboração de: (i) Normas técnicas sobre acesso e remessa de patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; (ii) Diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; (iii) Critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; ou ainda (iv) Diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios-FNRB.

Entre o início dos trabalhos do CGen (julho de 2016) e julho de 2018, foram aprovadas onze resoluções. Entre junho até dezembro de 2018 foram aprovadas oito resoluções. Neste último período, grande parte do trabalho do CGen se deu para que não ocorressem problemas nas regularizações que têm prazo de um ano da data de disponibilização do SisGen, sendo 6 de novembro de 2018 o aniversário da primeira versão.

Ocorre que com essas alterações todos os usuários serão beneficiados com novos prazos para suas regularizações. Entretanto, essas prorrogações não podem ser aplicadas indistintamente. O usuário deve se enquadrar em alguma das hipóteses.

As principais alternativas para o setor de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos são as Resoluções 14/18 e 18/18 que esclarecem as formas alternativas de cadastro quando o Sistema não previa a forma correta de registro, bem como a Orientação Técnica 7/18, abrindo espaço para que as regularizações continuem acontecendo.

Já as orientações técnicas (OT) são esclarecimentos sobre o significado de termo cuja dubiedade ou imprecisão prejudiquem a compreensão e a aplicação da Lei nº 13.123/2015 e do Decreto nº 8.772/2016. As principais OTs de interesse do setor de HPCC são 2/17, 6/18, 7/18 e 10/18.

A Resolução 14/18 indica a forma de cadastramento da procedência do patrimônio genético quando não for possível fazer o vínculo com o produto intermediário. Isso porque grande parte das empresas fornecedoras de matéria primas não realizaram suas regularizações e portanto ainda não finalizaram seus cadastros. A nova norma permite que o usuário informe de quem adquiriu a amostra e, neste caso, o prazo de cadastro e regularização passa a contar desde a sua publicação.

Na mesma linha, a OT 7/18 abre novos prazos para as empresas internacionais, que estavam impossibilitadas de realizar notificação de seus produtos devido a exigência de dados em campos obrigatórios que as mesmas não possuem. Aqui também ganhamos um novo prazo!

As outras normativas de interesse do setor tratam das hipóteses em que a repartição de benefícios não é devida pelo uso do patrimônio genético, são as OT 2/17 e 6/18, que tratam do elemento principal de agregação de valor e das fragrâncias quando elas não são determinantes para a definição da família olfativa. Falaremos mais sobre esses dois pontos em artigo próprio.

Por fim, cabe destacar também que a forma sobre como regularizar as empresas internacionais está em discussão conduzida pela CNI, com apoio da GSS Sustentabilidade, e em breve teremos novidades sobre esse assunto também!



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