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Como comentamos na coluna anterior, em novembro de 2017, o Ministério do Meio Ambiente publicou a Portaria 442/2017 com os modelos de Termo de Compromisso (TC) possíveis.
Assim, deverá se regularizar quem, no período entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015, tiver realizado alguma das seguintes atividades: acesso ao patrimônio genético; acesso ao conhecimento tradicional associado; acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo de acesso; remessa de amostra para o exterior; ou divulgação de informações sobre conhecimento tradicional associado.
Ressalta-se que, para o correto enquadramento das atividades, deve-se observar as atividades e os conceitos previstos na medida provisória e seus regulamentos - definições da época.
Já a repartição de benefícios considera as regras atuais. Isso porque, quando da assinatura do TC, o usuário deverá repartir os benefícios nos termos da nova legislação. Isso se aplica tanto para as situações “menos favoráveis” da legislação anterior quanto para as condições mais favoráveis ao usuário.
O que queremos dizer com isso é que, no passado, todos os elos da cadeia, inclusive os fabricantes de matérias-primas e ingredientes cosméticos, deveriam repartir benefícios (RB).
Com a nova regra, mesmo com a assinatura do TC, ele passa a ser isento da retroatividade de repartir benefícios. Já os fabricantes de produtos acabados passam a assumir esse ônus sozinhos, no montante de 0,75% ou 1% da receita líquida, conforme o tipo e a modalidade de RB escolhida. Ao mesmo tempo, aplicam-se as regras de exceção a repartição de benefícios para esses produtos acabados - só é devida quando o componente do patrimônio genético for um dos elementos principais de agregação de valor ao produto ou à marca.
Em outras palavras, se você utiliza a manteiga de cacau com a função hidratante em um batom, ela possui uma função específica nesta formulação e, portanto, caberá a repartição de benefícios, da mesma forma se o produto for comercializado como “manteiga de cacau”. Por outro lado, se este mesmo ingrediente possui apenas uma função de estruturante da sua formulação, para dar aderência à composição do produto, pode ser que ele esteja enquadrado nas regras de isenção da RB, cabendo ao usuário apenas as obrigações de regularização e cadastros, sem a repartição de benefícios.
Para entender melhor os casos em que você deve ou não repartir benefícios, você deve observar os registros dos seus produtos na Anvisa, conferindo a função de cada ingrediente.
Para saber se sua empresa usa ativos da biodiversidade brasileira, primeiramente, pergunte ao seu fornecedor da matéria-prima.
Caso ele não saiba informar, listamos cerca de 40 das espécies mais comuns utilizadas pelo setor de cosméticos.
Mas lembre-se: essa lista não pode ser considerada exaustiva, completa ou única. É só um guia (indicado apenas com nomes populares) que pode auxiliar os usuários nessa busca inicial.
Outras variáveis devem ser observadas, como o local de obtenção dessas amostras e o nome científico, pois em alguns casos pode ser que o nome popular seja utilizado para uma espécie nativa, mas o “primo” dela é exótico, como no caso das algas marinhas e do maracujá, por exemplo.
Outro ponto de atenção: leia esse artigo e essa lista como uma bula de medicamento. Em caso de dúvidas, o seu “médico” – ou melhor especialista no assunto - deverá ser consultado.
Espécies mais comuns: amora; andiroba; araucária; babaçu; bacuri; barbatimão; buriti; cacau; cajá; caju; cambuci; camu-camu; carnaúba; castanha-do-pará; copaíba; cupuaçu; erva-mate; guaco; guaraná; jaborandi; jabuticaba; jambu; jenipapo; macaúba; mandioca; maracujá; murumuru; palmito; patauá; pau-rosa; pequi; pimenta rosa; pitanga; pracaxi; tucumã; ucuuba; umbu; urucum; vitória-régia.
Por fim, para saber qual o passo a passo da regularização, faça a você mesmo as seguintes perguntas: você desenvolve produtos, sejam eles ingredientes (matérias-primas) ou produtos acabados ao consumidor final?; fabrica esses produtos?; explora
economicamente (comercializa) esses produtos?; utiliza ingredientes naturais?; eventualmente algum da lista acima?
Se a resposta for “sim” para pelo menos uma das perguntas acima, com certeza você deve se regularizar.
Se houver comercialização de produto acabado, verifique qual a função desses ingredientes na sua formulação.
Se houver apelo mercadológico, não há dúvidas: você deve repartir benefícios. Caso o ingrediente não exerça nenhuma função, verifique se está mesmo isento e siga com a assinatura do Termo de Compromisso adequado.
Depois faça o seu cadastro no SisGen, registre sua pesquisa e notifique o seu produto. Por fim, escolha a modalidade de repartição de benefícios e tenha a certeza de que o uso de ingredientes naturais brasileiros, além de ser um ótimo negócio para você, contribui para a conservação do meio ambiente e das comunidades tradicionais.
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