Sustentabilidade

Regularização de produtos da biodiversidade

Maio/Junho 2018

Francine Leal Franco

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Francine Leal Franco

urante a vigência da Medida Provisória 2.186/2015 (MP), norma que regulamentou o acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais e a repartição de benefícios, o conceito de acesso foi continuamente discutido, sendo alvo de diferentes entendimentos técnicos e jurídicos pelos usuários e pelos próprios Conselheiros do CGen.

O fato de ser uma normativa totalmente nova, sem o entendimento exato de quais setores efetivamente seriam atingidos pelas regras definidas, e a dificuldade de interpretação deixaram muitas empresas na irregularidade e colocaram a pesquisa e a inovação em ativos naturais brasileiros na “geladeira”.

Ainda assim, além da preocupação com a legislação, aliada ao fato de que muitas empresas possuem grandes iniciativas socioambientais, algumas empresas buscaram regularizar seus produtos junto ao órgão competente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen. Ocorre que a medida provisória não previu regras de regularização, o que gerou uma suspensão em massa dos processos e o primeiro movimento do órgão fiscalizador, o IBAMA, que autuou e multou essas empresas, na chamada Operação Novos Rumos.

Com isso, em 2011 foi publicada a Resolução nº 35, que possibilitava a regularização dos acessos realizados após a entrada em vigor da referida MP. Mas essa resolução permitia a regularização do acesso, o que dava à empresa a autorização pelo CGen, mas não eximia o IBAMA de cumprir com seu papel de fiscal da lei e autuar as empresas.

Em seguida, ocorreu a chamada Operação Novos Rumos II, que notificou e autuou diversas empresas nacionais e multinacionais por deixarem de repartir benefícios de produtos oriundos de acesso ao patrimônio genético e que não haviam tentado nenhum tipo de regularização junto ao CGen.

As multas giram em torno de trezentos mil reais por espécie (matéria-prima) utilizada pela empresa.

Pode-se dizer que, também em virtude da Operação Novos Rumos, houve um grande movimento dos usuários e pesquisadores da biodiversidade brasileira em buscar um cenário legal que trouxesse segurança jurídica para trabalharem com esses ativos. Com o nascimento da Coalizão Empresarial pela Biodiversidade, as empresas em constante diálogo com o governo obtiveram êxito na alteração do regime jurídico de acesso e repartição de benefícios no Brasil. Em 2015, a Lei da Biodiversidade entrou em vigor com conceitos mais claros, regras facilitadas e procedimentos menos burocráticos.

Mais importante que isso, a nova lei trouxe o benefício da regularização sem aplicação das sanções previstas da revogada medida provisória, possibilitando o cancelamento dos autos de infração bem como o perdão de 90% a 100% das sanções aplicadas.

Isso quer dizer que todas as empresas que foram autuadas pelo artigo 18 do Decreto 3459 (“deixar de repartir benefícios”), caso optem pela regularização nos termos da lei 13.123/2015, terão seus autos de infração cancelados e as multas integralmente perdoadas.

E você pode fazer o mesmo, pois a isenção ou a inaplicabilidade das multas estendem-se aos usuários que não tiveram autos de infração lavrados pelo IBAMA. Isso porque, após o prazo legal de regularização, o IBAMA poderá voltar a autuar, baseado no fato de que estão sujeitos às sanções legais aqueles que deixarem de se regularizar no prazo previsto. As novas multas podem alcançar um teto de dez milhões de reais.

Sobre a regularização em si, as pessoas físicas e jurídicas que realizaram atividades em desacordo com a MP 2.186/01 terão 1 ano a partir da disponibilização do cadastro - SisGen (06/11/2017 a 06/11/2018) para regularizar-se e adequar-se aos novos procedimentos. Um Termo de Compromisso com a União, representada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, deverá ser firmado para assegurar, dentre outros requisitos, a repartição de benefícios referente ao tempo em que o produto desenvolvido tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até cinco anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso.

Em novembro de 2017, o Ministério do Meio Ambiente - MMA publicou a Portaria 442/2017 com os modelos de Termo de Compromisso (TC) possíveis, quais sejam:

- Acesso ao patrimônio genético - PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária.

Acesso ao patrimônio genético - PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária.

Darei prosseguimento a este assunto na próxima coluna.



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