Assuntos Regulatórios

Saco de maldades!

Novembro/Dezembro 2015

Artur João Gradim

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Artur João Gradim

Dizem os pessimistas: “Depois da tempestade vem a catástrofe”.

Sou um técnico, como tantos outros que atuam na área regulatória. Procuramos entender porque “agora” nosso setor está sofrendo um “novo ataque”, desta vez, da área de arrecadação da Anvisa: fabricantes já receberam notificação de débito referente à cobrança retroativa a 5 anos, relativa ao peticionamento de produtos de grau 1, que eram isentos de pagamento!

Convivendo há um ano com um sistema travado, sem respostas aos e-mails enviados, empresas do setor receberam notificações de cobrança ordenadas e detalhadas singularmente com riqueza de informações e fundamentação. Dessa mesma forma, gostaríamos de receber os informes sobre nossos produtos pendentes. Isso demonstra que a competência existe e está localizada onde interessa.

Quando pensávamos que já estávamos no fundo do poço no que se refere ao colapso operacional da gestão dos nossos produtos, descobrimos que tínhamos ainda um porão abaixo dele, como disse um companheiro nosso: “Como entender isso?”

Tempos atrás, em reunião aberta da diretora colegiada da Anvisa, em determinado momento foi mencionado por um dos seus dirigentes que estava com a palavra no plenário, a fala que ora se materializa, referente à retroatividade de pagamento. Eu ouvi, assim como todos os outros presentes, e comentei com meus pares. Entretanto sem entender a que isso se referia.

O assunto ficou no ar e nada mais foi comentado. Neste hiato de tempo, estamos mastigando, sem engolir, estes fatos: a taxa que passou a ser atribuída aos produtos de grau 1 e o aumento de 190% (cento e noventa por cento!) imposto a todos os serviços relacionados.

Lembrando, mais uma vez, que esses serviços, que já eram prestados de maneira pífi a desde longa data, culminaram, no início de novembro, no colapso total dos sistemas operacionais de gestão dos produtos protocolados pagos e não finalizados.

Centenas desses produtos já estão quase fazendo aniversário, assim como aqueles que têm de ser recadastrados até novembro, para não perder a taxa paga por causa da inoperância do sistema.

O que fazer diante de um DARF a vencer em 30/11? Certamente, nossos causídicos vão impugnar a notificação observando os preceitos que regem os ritos de nossa justiça. Saberão neutralizar a notificação como se neutraliza soda com ácido, embora o calor gerado seja intenso como na reação. A meu ver, toda essa questão tem como cerne um intrincado jogo de palavras e interpretações do que vem a ser “isento de taxa” e “isento de registro”.

A expressão “isento de registro” já é prevista na legislação sanitária e praticada pelo setor. Ela se refere aos produtos que não possuíam regulamentação sanitária anteriormente, a exemplo dos absorventes higiênicos.

Com exceção dos produtos regulamentados e citados na legislação como isentos de registro, os produtos comercializados pela indústria de HPPC, especificamente os de grau 1, sempre foram tratados como isentos de taxa pela divisão de arrecadação da Anvisa. Mais recentemente, os DARFs gerados pelo sistema apresentam R$ 0,00 como valor a ser pago por esses produtos. Como negar isto?

O parágrafo 6º do Artigo 150 da Constituição Federal de 1988 diz: ”Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida
através de lei específica, federal, estadual ou municipal”.
Eu pergunto: Será que serviços prestados pela agência com isenção de taxa, previamente concedida, como nas alterações previstas em produtos existentes, tiveram o respaldo de lei específica? Será mesmo?

Esta coluna foi escrita numa sexta-feira, 13 de novembro.
A partir de agora passei a acreditar, ao contrário de muitos, que sexta-feira 13 é um “bom dia”.



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