Mediação

A mediação de conflitos no contexto empresarial

Julho/Agosto 2012

Adolfo Braga Neto

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Adolfo Braga Neto

A intervenção de um terceiro facilitador do diálogo entre duas ou mais pessoas jurídicas parte da premissa da gestão da controvérsia por intermédio do pressuposto óbvio de que o passado não tem como ser modificado, mas o presente, com o advento do conflito, e o futuro ou não da inter-relação entre as partes dependerão de uma maior reflexão dessas. São oferecidos, neste momento, espaços para o diálogo que evitam desgastes e desperdício de tempo com discussões estéreis, nas quais muitos falam e quase ninguém escuta o(s) outro(s), durante horas e horas improdutivas. Em alguns casos, o cansaço de alguns leva à apresentação de propostas favoráveis para um lado em detrimento de outro. Isso resulta em acertos superficiais sem muita consistência, o que poderá ter como consequência o descumprimento dos compromissos assumidos, acarretando o agravamento da controvérsia ou o surgimento de outras até então latentes.


É justamente sobre o aspecto citado que a intervenção do mediador nas relações empresariais é fundamental, ao aportar o questionamento da inter-relação existente entre os empresários, decorrentes de transações comerciais, imobiliárias, questões societárias, questões entre fornecedor e cliente, contratuais, informais, entre outras. O mediador faz essa intervenção oferecendo elementos de reflexão baseados em fatos da relação entre as partes, no passado e no presente, com o objetivo de construir um futuro, seja com a continuidade da relação, seja com o seu fim. Sua mediação resultará em um modo mais pacífico de resolução do conflito.


A intervenção do mediador acaba promovendo o reenquadramento da questão controversa, ao integrar perspectivas diferenciadas, permitindo a cooperação entre os empresários, e a busca de opções que culminarão nas mais criativas soluções, resultando no cumprimento espontâneo das obrigações assumidas ao longo da mediação e após seu encerramento.


A ansiedade e a pressão por um resultado rápido e imediato são elementos constantes e fatores decisivos e prioritários nas questões empresariais. Por isso, o mediador busca a conscientização acerca de se o que está em jogo são ou foram relações importantes para a consecução de seus negócios, mesmo em operações que envolvam pequenas quantias. Assim, cabe-lhe estar alerta aos discursos fechados das posições apresentadas pelos empresários (ou pelos executivos representantes de empresas), pois essas exposições estão impregnadas de fortes argumentos de convencimento, que encobrem seus efetivos interesses, seus valores pessoais, os valores institucionais, os corporativos e as missões das próprias empresas ou organizações. Esse posicionamento, no entanto, não visa confundir o outro lado. Pelo contrário, deve ser interpretado no sentido de que está baseado na visão ilusória de um discurso estruturado de maneira defensiva, pois parte da falsa premissa de que é a melhor opção para a situação existente ou para as duas ou mais empresas envolvidas na controvérsia.


Convém lembrar que a mediação lida com pessoas, as quais têm sua própria visão a respeito do objeto da controvérsia. Por isso, os empresários, ao defenderem suas posições, expõem aspectos subjetivos que afloram no conflito que estão enfrentando, criando uma perspectiva pessoal parcial e limitadora. Por isso, é importante delimitar, nesses procedimentos, todas as questões subjetivas, não no sentido de separá-las da negociação para facilitar o acordo, como defendem alguns especialistas estrangeiros, mas sim no de identificá-las, acolhê-las e, com a devida relevância, oferecer um encaminhamento no âmbito do processo de mediação.


Deve-se destacar que muitas controvérsias nessas relações são resultantes do descumprimento de cláusulas contratuais. Cabe lembrar, oportunamente, que o contrato, ao ser elaborado, atendeu, no passado, a uma situação econômica específica e a determinadas expectativas dos contratantes ou a determinados interesses. Por isso, eventuais descumprimentos contratuais ocorrem por força de não atenderem ao dinamismo exigido pela economia a que estão intrinsecamente ligados. Por esse motivo, a mediação, nesses casos, tem resultado na elaboração de uma nova relação e no nascimento de um novo contrato, tendo como premissas básicas novas perspectivas das partes, na maioria dos casos, elementos relativos a fatores mutáveis da economia. E o mediador, nesse caso, oferece seus serviços apontando a exigência da abertura dos empresários e de suas empresas a essas mudanças, bem como para a eventual elaboração de um novo contrato que regerá a relação.



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