Manipulação Cosmética

Se a moda pegar...

Janeiro/Fevereiro 2011

Luis Antonio Paludetti

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Luis Antonio Paludetti

O conceito de cosmecêutico foi introduzido há cerca de 30 anos pelo professor Albert M. Kligman, e, desde então, sempre gerou controvérsias. Na época, era considerado um neologismo, e, como sempre acontece nesses casos, não havia legislação específica para lidar com o novo conceito. Ao longo dos anos, o tema evoluiu e passou a ter várias conotações legais, políticas e econômicas.

Atualmente, o termo pode ser empregado tanto por profissionais de marketing (quando querem dar glamour a seus produtos cosméticos) quanto por cientistas que não entendem o cosmético apenas como um “produto que se aplica sobre a pele”.

Atualmente, os cosmecêuticos têm recebido outras denominações, como cosméticos de tratamento, cosméticos funcionais, dermocosméticos, cosméticos ativos, entre outras, sem que nenhuma delas explique completamente o que é um cosmecêutico.

Quando remontamos à legislação americana, desde 1938 há uma clara definição do que é cosmético e do que é medicamento, sem que fosse prevista uma categoria intermediária. Da mesma forma, no Brasil a lei nº 5991/73 e a nº 6360/73 definem claramente o que é fármaco, medicamento e cosmético, também sem categorias intermediárias. Quando analisamos o texto das legislações (tanto a brasileira quanto a americana, fica claro que o legislador não se preocupou com o “que,” mas sim com o “como,” ou seja, a preocupação da legislação é a “finalidade do produto” e não sua “formulação.” Para deixar mais claro: se uma substância ou produto tem a finalidade de diagnosticar ou tratar uma doença, ela é um medicamento; se a finalidade é o “embelezamento”, ela é um cosmético.

Será que esses conceitos podem ainda ser aplicados nos dias de hoje? Desde a publicação da legislação (seja da brasileira ou da americana), a farmacologia e a cosmetologia evoluíram muito. Muitas substâncias consideradas anteriormente inertes, hoje se sabe, possuem atividade fisiológica e vice-versa.

No livro Cosmeceuticals: Drugs vs. Cosmetics, o professor Kligman cita um exemplo contundente: a vaselina sólida sempre foi considerada uma substância inerte, mas pode promover a cicatrização de feridas e prevenir os tumores causados por luz ultravioleta, atividade não relacionada à fotoproteção.

A partir do conhecimento desse fato, devemos então reclassificar a vaselina sólida e considerá-la um fármaco? Se assim fosse, baseados nos avanços do conhecimento científico, teríamos de reclassificar inúmeras substâncias que são atualmente empregadas em cosméticos, na categoria de fármacos, e inúmeros produtos cosméticos na a categoria de medicamentos.

Atualmente, grande parte dos produtos cosméticos está no meio do caminho entre o medicamento e o cosmético. Essa é uma constatação biológica, cientificamente fundamentada, e que não deixa margem para qualquer dúvida: é fato.

O papel da legislação é, mediante discussão centrada e objetiva, acompanhar a evolução dos valores e do grau de conhecimento de uma sociedade. A legislação mundial sobre o tema é ainda complexa, pois europeus, japoneses e norte-americanos divergem quanto à classificação dos produtos. Por exemplo, em alguns países um shampoo anticaspa ou um protetor solar é considerado medicamento, enquanto que em outros é considerado cosmético.

No que se refere aos cosméticos, no Brasil a legislação prevê uma classificação dos cosméticos quanto ao grau de risco, mas isso não tem relação direta com o produto ser ou não um cosmecêutico.

Mas por que estou dizendo tudo isso? Simples: porque, sob o ponto de vista estritamente jurídico, farmácias não poderiam manipular cosmecêuticos.

Segundo a legislação vigente, farmácias são os estabelecimentos destinados à manipulação de medicamentos; dessa forma, inúmeras substâncias ativas cosméticas não poderiam estar sendo prescritas ou manipuladas por elas.

Há quem diga que não devemos ficar preocupados com isso, mas não custa lembrarmos: recentemente, a Anvisa proibiu a manipulação de extratos de Caralluma (um nutracêutico? um fitocêutico?), alegando falta de produtos registrados no Brasil, ausência de estudos clínicos e incerteza quanto à segurança e à eficácia desses extratos.

Por acaso, teriam os cosmecêuticos estudos clínicos semelhantes aos exigidos pela Anvisa para a manipulação daqueles extratos? As farmácias magistrais prestam excelente serviço à dermatologia, ao manipular medicamentos que incluem substâncias cosmecêuticas, associadas ou não a fármacos, e por isso não podem correr o risco de inesperadamente serem surpreendidas pela Anvisa, com a proibição da manipulação dessas substâncias.

Proponho que a sociedade organizada e os organismos reguladores iniciem uma discussão ampla, científica e objetiva sobre os cosmecêuticos, que deveria culminar com a criação de uma definição - a mais clara possível – sobre os cosmecêuticos, sua fabricação, sua manipulação e seu registro.

Se a moda pegar, em breve extratos de camomila em cosméticos clareadores, da mesma forma que a Caralluma, poderão ser proibidos por causa da ausência de estudos clínicos...



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