Direito do Consumidor

Acidentes de Consumo

Julho/Agosto 2003

Cristiane M Santos

colunistas@tecnopress-editora.com.br

Cristiane M Santos

Um dos principais princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC é a proteção à vida, saúde e segurança do consumidor contra os riscos de produtos e/ou serviços colocados no mercado de consumo, exceto os riscos considerados normais e previsíveis em razão da natureza e fruição destes.

Além disso, o CDC determina que estes produtos/serviços devem ser adequados à sua finalidade, ou seja, devem atender as expectativas do consumidor.

Quando os produtos/serviços não atingem sua finalidade, verificamos que estes são impróprios para o consumo, isto é, de acordo com a terminologia jurídica, são produtos/serviços com vício ou defeito.

Produtos/serviços com vício são aqueles, que na linguagem popular, caracterizamos como defeituosos, ou seja, que em virtude de determinada condição não podem ser utilizados, conforme sua finalidade.

Exemplos de produtos com vício: televisor com problema de imagem, camisa sem botão, shampoo com prazo de validade vencido, entre outros.

Vale ressaltar que este vício pode ser aparente, facilmente detectado, ou oculto, só constatado após determinado tempo de uso do produto.

Diante destes conceitos e no contexto do mundo atual, surgem algumas questões:

- As promoções para venda de saldo de mercadorias, as chamadas pontas de estoque podem vender produtos com vício?
É possível desde que haja informação precisa e suficiente ao consumidor a respeito deste vício, evitando que ele seja induzido a erro, e que apesar disso o produto continue atendendo a sua finalidade no mercado de consumo.

- Quem é o responsável pelo vício do produto?
A responsabilidade é solidária dos fornecedores, ou seja, o consumidor pode escolher entre o fabricante, o comerciante, o distribuidor, etc, ou até mesmo todos.

- 0 que consumidor pode exigir diante de um produto com vício?
O consumidor pode exigir à sua escolha: 0 abatimento proporcional do preço, a substituição do produto por outro sem vício, ou ainda a restituição da quantia paga.

- Qual é o prazo para reclamar?
O prazo para reclamação de produtos duráveis (geladeira, automóvel, computador, etc) é de 90 dias, e de 30 dias para os produtos não duráveis (sabonete, iogurte, manteiga, etc), iniciando a contagem a partir da constatação do vício que em alguns casos pode ser tão logo o produto seja utilizado, em outros pode demorar mais ou até mesmo, por alguma razão específica, nunca ser percebido.

Já,o produto considerado com defeito, na terminologia jurídica, é aquele que em virtude de seu vício acabou afetando a integridade física ou patrimonial do consumidor, gerando o que chamamos de acidente de consumo.

Infelizmente podemos exemplificar inúmeros acidentes de consumo com fatos verídicos: 0 desabamento do edifício Palace no Rio de Janeiro que foi construído com areia da praia; as pílulas anticoncepcionais de farinha do laboratório Schering, que resultaram em diversas grávidas;
e, recentemente, o caso do medicamento Celobar, contraste radiológico contaminado por sais de bário, dentre outros.

Nas circunstâncias de acidentes de consumo, o produto/serviço é considerado defeituoso por não oferecer a segurança que dele se podia esperar.

E, neste caso, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (art. 12, CDC)

O prazo para pretensão à reparação pelos danos causados, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, é de 5 anos.

Diante de todo exposto, verifica-se que os fornecedores devem estar sempre muito atentos, pois os riscos do negócios nunca poderão recair no consumidor ...

O risco é exclusivamente do fornecedor!!

Cristiane Martins Santos é advogada com especialização em Direito do Consumidor



Outros Colunistas:

Deixe seu comentário

código captcha

Seja o Primeiro a comentar

Novos Produtos