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O código de Defesa do Consumidor -CDC, implantado no Brasil através da Lei 8.078, em 11 de setembro de 1990, é o instrumento que visa equilibrar as relações entre consumidor e fornecedor.
Foi um projeto elaborado por uma grande comissão formada por pessoas e entidades ligadas ao assunto, representantes de consumidores e fornecedores, e que significa um avanço indiscutÃvel, ao qual o Brasil passa a se destacar entre os paÃses que legislaram sobre esta matéria.
Embora já tenha doze anos, o CDC é um dos temas mais atuais do Direito, e, sem dúvida, representa um grande desafio para a sociedade atual.
No século XX, o homem moderno intensificou um modelo de associativismo, hoje, mais conhecido como sociedade de consumo.
Esta sociedade de consumo caracteriza-se pela disponibilidade crescente de produtos e serviços, e pelo intenso domÃnio do marketing e do crédito.
É uma época em que diariamente nos deparamos com novidades de produtos nas prateleiras dos estabelecimentos comerciais, serviços inovadores. Pelo fato da grande variedade de opções, o marketing acaba assumindo uma posição decisiva para a escolha do produto.
Neste cenário, temos como atores principais: o consumidor e o fornecedor.
O conceito de consumidor, no CDC, tem caráter exclusivamente econômico, ou seja, e o destinatário final que, no mercado de consumo, adquire bens ou serviços, para atender uma necessidade própria, e não para desenvolver outra atividade econômica, ou seja, é o consumidor quem compra o shampoo, de acordo com o seu tipo de cabelo, e a loção hidratante para uso próprio.
Já o fornecedor é o responsável pelas "relações de consumo", pois é quem coloca o produto ou serviço a disposição do consumidor. 0 fornecedor pode ser tanto a empresa fabricante de matéria-prima, como a fabricante do produto acabado, ou até mesmo a farmácia ou o supermercado que disponibiliza o produto para comercializá-lo.
Estes conceitos e as caracterÃsticas elencadas de uma sociedade de consumo, muitas vezes, acabam demonstrando a vulnerabilidade do consumidor neste cenário. Essa vulnerabilidade é decorrente da necessidade de consumir, o que acaba facilitando o ato de ceder do consumidor à s pressões circunstanciais. Como exemplo, podemos destacar a necessidade de consumo de produtos de higiene pessoal, como o creme dental, que é essencial para a limpeza bucal, ou o filtro solar que protege contra cânceres de pele, entre outros. 0 consumidor precisa consumir o produto, no caso o creme dental ou filtro, por isso vai acabar aceitando as condições impostas pelos fornecedores destes produtos.
Além disto, a vulnerabilidade acentua-se cada vez mais com a intensificação do marketing.
Atualmente, é praticamente impossÃvel não ser afetado pelo marketing, através de um comercial na televisão, no cinema, propaganda nas revistas e jornais, outdoor nas ruas, panfletos nos faróis ...
Diante disto, deparamo-nos com o princÃpio fundamental do CDC: equilibrar as relações de consumo entre consumidor e fornecedor.
Talvez, este equilÃbrio poderia surgir através de um modelo privado, de auto-regulamentação entre consumidores e fornecedores. Entretanto, nenhum paÃs do mundo protege seus consumidores apenas com um modelo privado.
DaÃ, a necessidade do intervencionismo estatal materializado pela criação de leis especÃficas como o nosso Código.
O equilÃbrio buscado abrange todos os aspectos: os próprios produtos, serviços, assim como seus instrumentos fundamentais, o marketing e o crédito. Isto é, manter todos estes elementos, mas adequando-os com informações pertinentes e precisas, proporcionando maior conhecimento ao consumidor, para que este aja conscientemente.
Vale ressaltar que apesar de, num primeiro momento, o CDC aparentar ser um instrumento de defesa apenas do consumidor, este também pode ser um aliado do fornecedor, assim como, seu instrumento de defesa.
Cristiane Martins Santos é advogada com especialização em Direito do Consumidor
email:c_martinsantos@yahoo.com
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