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A XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 Saúde/Comissão de Produtos para a Saúde/Grupo Ad Hoc de Cosméticos, com a presença das delegações da Argentina, Brasil e Uruguai, realizou- se em Brasília, nos dias 22 a 24 de novembro passado.
A delegação do Paraguai não participou da reunião, e a aprovação das decisões fica ad referendum desse Estado- Parte, conforme preconizam as regras legais que norteiam as decisões no âmbito do Mercosul.
Entre os vários assuntos discutidos ressaltamos dois, importantes pelo impacto que deverão causar à rotina das atividades das empresas.
O primeiro é a implantação da Auto Inspeção na BPFeC na Área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, fundamentada na responsabilidade das empresas em estabelecer um sistema de garantia da qualidade, para garantir segurança e eficácia dos produtos.
Além disso, considera-se indispensável avaliar o cumprimento dessas normas, por parte dos fabricantes na área do Mercosul.
De acordo com a proposta apresentada, as empresas do Setor instaladas no território dos Estados-Partes deverão realizar auto-inspeções para verificar o cumprimento das BPFeC estabelecidas nas Resoluções GMC Nº 92/94 e 66/96. Essas empresas realizarão as auto-inspeções de acordo com suas necessidades, em freqüência mínima anual.
Os responsáveis técnicos das empresas deverão, uma vez realizada a auto-inspeção, emitir relatório detalhado que incluirá os resultados, avaliações, conclusões e medidas corretivas, se for o caso, com prazos para sua implementação.
A partir de 30 de setembro de 2005 os relatórios de auto-inspeção deverão estar à disposição da Autoridade Sanitária, sempre que sejam solicitados, durante o procedimento de inspeção e de verificação do cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação e Controle.
O segundo assunto aprovado foi a Certificação de BPFeC na Área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.
Quanto aos motivos para a sua implantação, foi ressaltado que um deles é que a certificação de BPFeC é requisito para garantir a segurança e eficácia dos produtos.
Outro motivo é que a emissão do Certificado é requisito indispensável para reativar as atividades, quando a empresa titular de produtos e/ou fabricante e/ou importadora responsável tenha sido objeto de medidas cautelares referentes a desvio de qualidade e/ou inobservância dos requisitos previstos na legislação vigente.
Há também a necessidade de contar com modelo único de certificação de boas práticas de fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Os Estados-Parte do Mercosul, por meio das autoridades sanitárias competentes, emitirão Certificado de Boas Práticas de Fabricação. A outorga do Certificado que trata esta Resolução dependerá da comprovação, perante a Autoridade Sanitária competente, do cumprimento das
normas como o previsto na legislação.
O Certificado será emitido pela Autoridade Sanitária dos Estados-Parte, por solicitação do interessado.
Do exposto podemos concluir que grandes alterações irão ocorrer no dia-a-dia das empresas, pois, se efetivamente forem realizadas as inspeções e a confrontação dos mencionados relatórios com a realidade, a implantação desta decisão será bastante proveitosa na direção da qualidade.
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