Direito do Consumidor

Compras Online

Novembro/Dezembro 2004

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

Você já fez compras online? Se ainda não fez... com certeza vai fazer!

De acordo com uma pesquisa realizada pela empresa especializada no estudo de comércio eletrônico, e- bit, houve um crescimento de quase 100% do faturamento das vendas pelas Internet no primeiro semestre de 2004 em comparação ao ano passado. Este faturamento representa R$ 745 milhões!

Isto retrata que as “lojas virtuais” ou simplesmente e-commerce estão se tornando cada vez mais populares. Além da venda de CDs, DVDs, livros e periódicos – produtos mais vendidos – também foi constatado aumento no consumo de bens duráveis, como automóveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Apesar das lojas virtuais investirem cada vez mais em sistemas de segurança, visando a proteção de seus consumidores, é muito importante que o consumidor esteja atento e seja cauteloso na hora da compra e saiba aonde comprar, ou melhor, que site acessar.

Embora o Código de Defesa do Consumidor – CDC - tenha sido promulgado anteriormente a esta nova “moda”, este é plenamente aplicado às relações de consumo derivadas do comércio eletrônico. Pois, o comércio eletrônico também pode gerar vícios ou defeitos em produtos/ serviços, publicidade enganosa ou abusiva, acidentes de consumo etc.

Como nas compras online, o consumidor não vê de fato o produto, ele fica mais suscetível a arrependimento... Fato que pode acontecer com mais freqüência do que em lojas “reais”.

Assim, aplica-se o artigo 49, do CDC, que prevê:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.”

Logo, se o consumidor se arrepender de algum item da sua compra online deve agir no prazo legal, de sete dias, comunicando-se com a empresa fornecedora, através do próprio site ou por email, sobre seu arrependimento e direito.

A empresa fornecedora deve restituir toda a quantia paga (valor do produto, frete e até mesmo o custo de postagem para devolver o produto), conforme parágrafo único, do artigo 49:

“Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Por mais facilidades que as novas tecnologias proporcionem qualquer forma que viabilizar uma relação de consumo vai estar sempre subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.

Para tanto, cabe a você, consumidor “real ou virtual”, ficar atento e fazer valer o seu direito!


Dicas fornecidas pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor

- Verificar se a loja oferece outros meios de contato (telefone, endereço), além do e-mail, para ser encontrada caso haja algum problema

- Imprimir todos os procedimentos realizados para a compra e a confirmação do pedido (quase todos os casos chegam por e-mail)

- Evitar pagamento antecipado

- Não esquecer que o valor do produto ainda será somado ao valor de seu frete

- Preferir compra de produtos conhecidos



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