Mercosul

Reconhecimento Mútuo

Novembro/Dezembro 2004

Carlos Alberto Trevisan

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Carlos Alberto Trevisan

Finalmente, após vários anos, está prestes a ser atingido o objetivo primordial do Mercosul, que é o Reconhecimento Mútuo.

Embora restritos aos produtos classificados como grau de risco I, o denominado “Reconhecimento Mútuo”, antes conhecido como “Covalidação”, facilitará enormemente o intercâmbio comercial entre os países e possibilitará por conseqüência aumento no volume do comércio entre estes.

Para sua efetiva implantação, necessitará do estabelecimento de condições mínimas equalitárias para possibilitar que os consumidores estejam devidamente protegidos, quando do uso dos produtos provenientes de quaisquer dos Estados-Parte.

Estas condições mínimas principiam com o efetivo cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle como também a observância das listas positivas, restritiva e negativa de ingredientes, e os termos de rotulagem já acordados no âmbito do Mercosul, tudo isso supervisionado pelos órgãos competentes.

Para que o efetivo cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle seja adequadamente avaliado, será obrigatório o estabelecimento de uniformidade de juízo, quando das inspeções e das avaliações realizadas pelos inspetores sanitários de qualquer um dos países.

Para a obtenção da citada uniformidade de juízo será necessário que todos os inspetores sejam devidamente e criteriosamente submetidos a treinamento quanto aos conceitos a serem considerados, quando da avaliação dos quesitos constantes da Portaria nº 348, de 18 de agosto de 1997.

Como é do conhecimento de todos, a referida Portaria é composta, quanto à sua classificação, dos itens: Imprescindíveis, Necessários, Recomendáveis e Informativos, cujo não-atendimento da conformidade implica em sanções e penalidades às indústrias, importadoras e distribuidoras.

Para uma melhor visualização da distribuição dos referidos quesitos, no gráfico ilustrativo, o eixo das ordenadas representa a quantidade de itens por tipo, e o eixo das abscissas representa o tipo de cada item.

A importância do gráfico é ressaltada quando se observa que apenas cinco itens são passíveis de ocasionar a interrupção das atividades da empresa.

Para estes itens é de fundamental importância a uniformidade de juízo e o estabelecimento claro quanto à interpretação do inspetor sanitário.

A existência de divergências nos critérios poderá acarretar danos irreparáveis às atividades e, portanto, durante os treinamentos conjuntos a serem realizados, acreditamos que todos os esforços deverão ser direcionados para a obtenção da uniformidade de juízo.

Outro ponto que certamente deverá ser considerado pelos órgãos competentes é a extrema diferença existente entre os Estados-Parte quanto ao tempo necessário para a obtenção da Regularização sanitária das empresas que pode variar de duas semanas a dois anos, dependendo das exigências administrativas vigentes em cada país.

Concluímos renovando nossas expectativas quanto à efetiva implantação do Reconhecimento Mútuo.



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