Direito do Consumidor

Contratos de Adesão

Julho/Agosto 2004

Cristiane M Santos

colunistas@tecnopress-editora.com.br

Cristiane M Santos

Quem nunca assinou um contrato para abrir uma conta no banco ou para adquirir um seguro?

Certamente, nestas oportunidades, e em tantas outras, você, na qualidade de consumidor, não chegou a discutir as cláusulas que iriam compor este contrato com a outra parte, o fornecedor. Muito pelo contrário, já que o contrato já estava impresso só esperando a sua assinatura...

Pois bem, este tipo de contrato, que é elaborado inteira e exclusivamente pelo fornecedor e que não gera possibilidade do consumidor alterar de fato as condições apresentadas, é chamado de Contrato de Adesão.

Tendo em vista os princípios norteadores das relações de consumo, que consistem na transparência e no equilíbrio entre consumidor e fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor dedica especial atenção ao tema contrato, e especificamente aos Contratos de Adesão.

Por definição do artigo 54, do CDC, “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Explica-se que “autoridade competente” em referência trata-se do Poder Público.

Considerando os fatores e as conseqüências suscitadas pelos Contratos de Adesão, o CDC determinou algumas condições visando a proteção da parte mais frágil desta relação: o consumidor!

Assim, preocupações com aspectos formais e facilidade de compreensão deste tipo de contrato foram disciplinadas pelo CDC nas disposições seguintes:

§ 1º- A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. - O objetivo principal é que a natureza do contrato de adesão não seja desconfigurada pela inserção de cláusula manuscrita ou datilografada no contrato já impresso.

§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. - Permite-se a inserção de cláusula resolutória (cláusula que possibilita o fim do contrato antes do previsto se uma das partes não cumprir com sua obrigação como deveria), cabendo ao consumidor escolher pela resolução (fim do contrato) ou pela manutenção deste, observado o disposto no artigo 53, ou seja, a devolução das quantias pagas, monetariamente atualizadas, etc.

§ 3º- Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. - Vale destacar aqui que tantos os contratos escritos quanto os verbais podem ser considerados de adesão se verificados os requisitos legais. Porém, o maior destaque dever ser dado ao fato do dispositivo visar o acesso à informação, a preocupação que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato por uma simples leitura, sem necessidade de esclarecimentos por parte do fornecedor.

Daí a importância da legibilidade das cláusulas contratuais e a inadmissibilidade das “letras miúdas”, quase sempre ilegíveis por uma pessoa com nível de visão razoável.

§ 4º- As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. - O fornecedor deverá destacar, a fim de chamar a atenção do consumidor, qualquer cláusula que implicar numa restrição de direito ou numa desvantagem ao aderente (exemplo: se o consumidor deixar de pagar duas parcelas consecutivas não poderá utilizar o serviço ora contratado).

Diante do exposto, fique atento quando for assinar um contrato de adesão e sempre faça valer o seu direito!!!



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