Mercosul

No Caminho da Harmonização

Julho/Agosto 2004

Carlos Alberto Trevisan

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Carlos Alberto Trevisan

A última reunião ordinária do SGT 11 “Saúde/Comissão de Produtos para a Saúde /Grupo ad- hoc de Cosméticos” realizada nos dias 10 a 12 de maio passado, em Buenos Aires, contou com a presença dos quatro Estados-Parte, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e os resultados foram bastante animadores. Vários tópicos importantes que foram harmonizados e enviados para aprovação estão relacionados a seguir:

• Definição de Produtos Grau 1: produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpra com a definição adotada pela Resolução GMC 110/94, que se caracterizam
por possuírem propriedades básicas ou elementares, cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeira informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso, devido às características intrínsecas do produto.

• Definição de Produtos Grau 2: produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cuja formulação cumpra com a definição adotada pela Resolução GMC 110/94 e que possuam indicações específicas, cujas características exijam comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso.

• Autorização de Funcionamento/ Habilitação de Empresas: ato privativo do Ministério da Saúde, com incumbência na vigilância sanitária dos produtos de que trata a Legislação Sanitária vigente, na qual se outorga a permissão para que as empresas realizem as atividades propostas com comprovação prévia dos requisitos técnicos e administrativos específicos
.
• Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes: definidos segundo a Resolução GMC No. 110/94.

• Produto a Granel: material processado que se encontre em sua forma final, e que só requeira ser acondicionado ou embalado antes de se converter em produto terminado/acabado.

• Produto Semi-Elaborado: substância ou mistura de substâncias que requeira posteriores processos de produção a fim de se converter em produtos a granel.

• Produto Terminado/Acabado: produto que tenha passado por todas as fases de produção e acondicionamento, pronto para venda/consumo.

• Empresa: pessoa jurídica que, segundo as leis vigentes de cada Estado-Parte, explore atividade econômica e/ou industrialize produto abrangido pela legislação sanitária vigente.

• Estabelecimento: unidade da empresa onde se realizem atividades previstas pela legislação sanitária vigente.

• Fabricação: todas as operações necessárias à obtenção dos produtos contemplados pela legislação sanitária vigente.

• Representante Legal: pessoa que estatutariamente represente a empresa e responda administrativa, civil, comercial e penalmente pela mesma.

• Responsável Técnico/Diretor Técnico/Regente: profissional legalmente habilitado pela Autoridade competente para exercer a responsabilidade técnica das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento e reguladas pela legislação sanitária vigente.

Foi também harmonizada a relação de documentos a serem apresentados para a habilitação e cancelamento da autorização de funcionamento de empresas. Para a próxima reunião ficaram pautados os seguintes tópicos:

• Atualização da lista restritiva

• Revisão da lista de substâncias proibidas

• Revisão da lista de filtros solares e absorvedores de UV

• Terceirização

• Reconhecimento mútuo

Os resultados da última reunião demonstram novos impulsos decisórios e vontade política para produzir resultados - constituem-se passos importantes para se alcançar a harmonização. Quem viver verá.



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