Direito do Consumidor

Banco é Fornecedor, Sim!!!!!

Julho/Agosto 2006

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes depersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Mesmo com estas definições de “fornecedor” e “serviço” tão bem expressas no CDC, em seu artigo 3ª, § 2º, as instituições financeiras acreditavam que não eram fornecedores numa relação de consumo e, através da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), para excluir a aplicação do CDC das atividades de natureza financeira, bancária, de crédito e securitária.

Na ação a Consif sustentava a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 2º; e que os bancos não prestavam aos consumidores um serviço mediante remuneração.

Na opinião desta colunista, o argumento só pode ser entendido como uma piada, pois se banco não ganha dinheiro com seus correntistas aplicando aquelas altas taxas cobradas gostaria de saber quem ganha?!

Pretendia-se excluir as instituições financeiras de todas as disposições do CDC, ou seja, daquelas que tratam de cláusulas abusivas, publicidade enganosa e abusiva, garantia de qualidade da prestação do serviço, oferta, etc.

Entretanto, no último dia 7 de junho, esta pretensão da Consif “caiu por terra”, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a ação improcedente e decidiu – por nove votos a favor e dois contra - que instituições financeiras devem obedecer ao CDC!

Esta decisão reconhece a vulnerabilidade – óbvia - do consumidor diante de uma relação de consumo, na qual uma instituição financeira configura a outra parte, na qualidade de fornecedor.

Com relação ao tópico da inconstitucionalidade levantado pela Consif (questões jurídicas de regulamentação por lei complementar e não ordinária, como é o CDC), vale ressaltar que a finalidade do CDC não é regular questões ligadas à estrutura ou ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional – e que, inclusive, nem é de sua competência. Este argumento tinha por finalidade apenas decretar a inconstitucionalidade do CDC para que este não fosse aplicado às relações de consumo que incluíam bancos, instituições de crédito e seguradoras.

Assim, o julgamento proferido pelo STF acerca desta ADIN confirmou a vigência do CDC e a sua finalidade de proteger a sociedade contra o poder econômico abusivo e garantir o equilíbrio nas relações de consumo.

Logo, a aplicação do CDC nas relações de consumo desta natureza sempre foi correta. O único segmento
que tinha qualquer tipo de dúvida a este respeito – o sistema financeiro - já não deve ter mais...

Isto posto, vale lembrar que é direito do consumidor questionar a cobrança de juros excessivamente onerosos, o débito automático de taxas “desconhecidas”, assim como, modificar cláusulas contratuais abusivas, entre tantos outros exemplos praticados por estas instituições.



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