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O instituto da arbitragem, apesar de aparentar ser uma novidade do mundo moderno, é uma das formas mais antigas de se resolver conflitos – têm-se notícias de sua utilização na Babilônia, Grécia antiga, Roma, Idade Média.
Sua definição consiste num processo jurídico de solucionar conflitos entre pessoas físicas ou jurídicas, não-estatal, praticado em função de um regime contratual previamente estabelecido, no qual as partes voluntariamente e de comum acordo escolhem um ou mais árbitros, os quais lhes outorgam o poder decisório para resolver o conflito de maneira justa e eficaz.
Nos países desenvolvidos a arbitragem é praticada há muitos anos, principalmente em questões de comércio internacional.
No Brasil, a arbitragem ainda é um instituto novo, regulamentado pela Lei nº 9.307/96, e sendo considerada uma das mais importantes medidas legais como método alternativo ao Poder Judiciário – cada vez mais moroso e ineficiente – para a solução de disputas.
No mundo globalizado de hoje em dia, a arbitragem tem relevância fundamental ao aprimoramento dos negócios internacionais, suscitando em uma certa segurança para a prática dos contratos internacionais.
Pois, imagine depender do Poder Judiciário brasileiro para se resolver algum problema contratual no âmbito do comércio internacional!
Portanto, é de amplo interesse econômico, empresarial, social, e, inclusive, do Poder Público, já que trata de uma medida eficaz para diminuir o acúmulo de processos judiciais – pelo menos naquelas matérias que podem ser resolvidas por meio da arbitragem.
Traz diversas vantagens para a solução de litígios em comparação a justiça comum, pois prevalece à autonomia da vontade das partes, a rapidez (de acordo com a Lei, o prazo para a resolução do conflito é de seis meses), a especialização dos árbitros que podem conhecer muito mais da matéria que um juiz, além do menor custo.
Tratando-se de solução de conflitos comerciais internacionais, a experiência estrangeira relata a utilização freqüente da arbitragem.
Como se contrata a arbitragem?
Deve haver uma previsão expressa nos contratos, denominada Cláusula Compromissória, ou um Termo de Compromisso Arbitral, que deve ser firmado por ambas as partes.
A arbitragem só pode reconhecer direitos patrimoniais disponíveis (contratos, por exemplo), não cabendo a este instituto julgar matérias de âmbito penal, tributário ou de direito de família (exceto partilha de bens).
A sentença arbitral é definitiva, não cabendo recurso quanto ao mérito da sentença, mas apenas em aspectos formais, e constitui um título executivo. Quem pode ser árbitro?
Não é necessário ser advogado. Entretanto, para que a sentença arbitral seja exeqüível no processo de execução é preciso que esta cumpra com algumas formalidades jurídicas, sendo, então, razoável que esta sentença seja proferida em conjunto com alguém que tenha formação jurídica e conhecimento desta sistemática.
Sem dúvida a arbitragem representa uma verdadeira revolução no âmbito da solução de conflitos – uma possibilidade de “fuga” da morosidade do Poder Judiciário; além de ser um instituto fundamental para o facilitar desenvolvimento das práticas comerciais internacionais.
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