Direito do Consumidor

Sonho pós Confusão

Março/Abril 2006

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

Mais de 70 mil pessoas lotaram o estádio do Morumbi, em São Paulo SP, em fevereiro passado, para a apresentação da banda de rock irlandesa, U2. Sonho realizado depois de muita confusão...

A ineficiência na venda de ingressos e o desrespeito ao consumidor por parte da empresa organizadora do show (Accioly Entretenimento e Planmusic) foram manchetes da mídia na época e não podem ser esquecidas – ainda que para muitos espectadores, o U2 tenha, de certa forma, “limpado a barra” desta empresa com seu magnífico show.

A tão comentada confusão iniciou-se com a divulgação da venda de ingressos, do primeiro dia do show, em pontos de venda instalados em algumas lojas de uma rede de supermercados (Rede Pão de Açúcar), que resultou num verdadeiro caos: filas quilométricas – mais de doze horas de espera – problemas na impressão dos ingressos, sem falar dos problemas de sistema e na venda pela internet, cujo site ficou a maior parte do tempo fora do ar, pois não dava conta do número de acessos.

Diante de tal situação, a rede de supermercados, que era uma patrocinadora do evento, manifestouse, assumindo sua responsabilidade parcial por meio de “nota oficial” e saiu de cena, não vendendo os ingressos do outro show.

Os acordos estabelecidos entre patrocinadores e organizadores de qualquer tipo de evento não devem recair em situações constrangedoras ao consumidor. Nesta situação, ambos figuraram o pólo de fornecedores e se não tinham condições de atender àquela demanda, deveriam ter buscado uma alternativa que fosse eficaz.

Cumprindo com a sua obrigação, a Fundação PROCON-SP - órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – notificou o fornecedor solicitando esclarecimentos sobre: a quantidade de ingressos, a localização e a forma de divulgação dos pontos de venda, o sistema de venda pela internet ineficiente etc.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, este caso pode ser enquadrado como uma prática abusiva – a falta de competência pode ser interpretada como uma “recusa” no atendimento ao consumidor (art. 39, II, CDC); num descumprimento à oferta prevista no CDC, na qual obriga o fornecedor a cumpri-la quando veiculada (art. 30), etc. Talvez no caso em tela, não se trata de um fornecedor que agiu de má-fé, mas sim, de um fornecedor completamente despreparado para exercer sua atividade.

Não cabe numa relação consumerista, o fornecedor declarar que não previa aquela situação, ainda mais quando esta prejudica o consumidor!

No mercado competitivo dos dias de hoje, a repercussão negativa de um acontecimento reflete imediatamente na imagem do fornecedor. E, como conseqüência, este próprio mercado seleciona os fornecedores considerados bons...

Entretanto, não podemos esquecer que aqui o poder e a influência também interferem muito na seleção...

Assim, é muito provável que este fornecedor terá outra chance neste mercado – seu poder e influência poderão facilitar a vinda de outros artistas internacionais e o sucesso do show do U2 acabou de certa maneira abafando o caos inicial – mas, seguramente, terá de prever melhor todas as situações possíveis dentro da sua atividade e nunca se esquecer de que qualquer tipo de risco deverá ser suportado por ele e nunca repassado para o seu consumidor!



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