Direito do Consumidor

Depois do apagão...

Novembro/Dezembro 2009

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

No último dia 10 de novembro, cerca de 88 milhões de brasileiros, em 18 estados, tiveram de acender velas para enfrentar mais um apagão elétrico.

Segundo matéria publicada na revista Veja, de 18 de novembro de 2009, desde 1985 o Brasil tem em média um mega-apagão a cada seis anos e esse foi considerado o maior da história do nosso País.

Questionar a explicação do governo de que a culpa foi de raios que causaram três curtos-circuitos na linha de Itaipu não cabe a essa coluna.

A preocupação é com o consumidor, que foi lesado pelas consequências do apagão.

De acordo com orientação do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e da Fundação Procon-São Paulo, os consumidores que tiveram aparelhos elétricos danificados em função dos “raios destruidores em Itaipu” devem entrar em contato com a empresa concessionária que lhe fornece energia elétrica.

A Resolução nº 360, de 14 de abril de 2009, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), determina que o consumidor deve registrar o fato nos canais de atendimento disponibilizados pela concessionária (por exemplo, internet, telefone e carta), especificando quais equipamentos elétricos foram danificados. Caso o meio utilizado for uma carta, o consumidor deve se lembrar de enviá-la com aviso de recebimento (AR); ou se levá-la pessoalmente, exigir protocolo de recebimento. Se a reclamação for feita pelo telefone, o consumidor deve guardar o número de protocolo da reclamação.

O prazo estabelecido nesta Resolução é de 90 dias consecutivos a partir da data do fato gerador, entretanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o consumidor pode buscar a reparação pelos danos causados no período de até cinco anos.

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Após registro da queixa e abertura do processo, a empresa concessionária terá dez dias corridos para inspecionar o equipamento danificado, e apenas um dia para a inspeção de equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos.

Em até 15 dias, deve apresentar por escrito resposta ao pedido. Em caso positivo, terá 20 dias para providenciar o ressarcimento, que poderá ser feito em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado.

No caso de não aceitação da solicitação de ressarcimento, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa. Vale lembrar que o consumidor tem o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

A isenção de responsabilidade de ressarcimento da concessionária só poderá ser alegada se esta comprovar que o consumidor usou o equipamento de forma incorreta; nos casos de defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; na inexistência de relação entre o dano do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...).

§ 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

O CDC também ampara o consumidor a pleitear danos morais, quando estes ocorrerem.

“Art. 6. São direitos básicos do consumidor:

VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

Cabe ao consumidor buscar os seus direitos.



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