Direito do Consumidor

Publicidade de medicamentos

Julho/Agosto 2009

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

No dia 16 de junho entrou em vigor a RDC (Resolução de Diretoria Colegiada) n° 96, de 17 de dezembro de 2008, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.

De acordo com órgãos de defesa do consumidor, como o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), a regulamentação publicada não levou em conta as proposições enviadas à consulta pública, entre as quais se destacava o pedido de proibição total de publicidade de medicamentos ou restrições de horário de veiculação para os medicamentos de venda livre.

De fato, a RDC 96/08 constitui mais uma norma a integrar o rol de regulamentos, aumentando o já existente excesso de normatização nessa área, limita aspectos que pouco interferem na prática de publicidade e promoção de medicamentos. Dessa forma, o consumidor ainda poderá continuar exposto a propagandas que estimulam a automedicação, já que a publicidade de medicamentos de venda livre permanece autorizada.

Segundo o CDC (Código de Defesa do Consumidor), compete à Anvisa, como um órgão regulador, proteger a saúde e a segurança do consumidor contra os riscos provocados “no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.” (Art. 6º, I).

A publicidade de medicamentos pode ser danosa ao consumidor, pois estimula um consumo desnecessário e leva à prática da automedicação - dados divulgados pelo Sinitox (Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas) indicam que os medicamentos foram os principais causadores de intoxicação no ano de 2004.

Entre os aspectos tratados nesta RDC, vale destacar o artigo 26, que proíbe a veiculação de publicidade por parte de “celebridades” na mídia em geral, impressa e eletrônica – tentativa de diminuir a influência na compra desnecessária ou inadequada do medicamento.

“Artigo 26 — Na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição é vedado:

III – apresentar nome, imagem e/ou voz de pessoa leiga em medicina ou farmácia, cujas características sejam facilmente reconhecidas pelo público em razão de sua celebridade, afirmando ou sugerindo que utiliza o medicamento ou recomendando o seu uso.”

Também proíbe o “merchandising”: “a veiculação de imagem e/ou menção de qualquer substância ativa ou marca de medicamentos, de forma não declaradamente publicitária, de maneira direta ou indireta, em espaços editoriais na televisão; contexto cênico de telenovelas; espetáculos teatrais; filmes; mensagens de programas radiofônicos; entre outros tipos de mídia eletrônica ou impressa.” (Artigo 4º).

E determina que os remédios que dispensam prescrição médica mantenham a advertência: “aos persistirem os sintomas o médico deverá ser consultado”; ou advertir quando contiver determinados princípios ativos, como, por exemplo, a dipirona: “não use este medicamento durante a gravidez e em crianças menores de três meses de idade”. Além da forma textual, essas advertências deverão ser lidas pelos personagens em comerciais de televisão.

Entre todos os aspectos, positivos e negativos, trazidos pela nova RDC, uma coisa é certa: a indústria farmacêutica deverá estar atenta a todos os detalhes para o seu cumprimento.

Será que o consumidor vai ficar menos suscetível ao consumo desnecessário ou inadequado de medicamentos? Só o tempo poderá responder!



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