Direito do Consumidor

E o caos aéreo continua...

Novembro/Dezembro 2007

Cristiane M Santos

colunistas@tecnopress-editora.com.br

Cristiane M Santos

Lamentavelmente, mais uma vez esta coluna irá se dedicar ao tema da crise aérea brasileira que parece não ter fim.

No início deste último mês de novembro cerca de 70.000 clientes e 1.100 funcionários ficaram “na mão” com a quebra da empresa BRA Transportes Aéreos.

Inicialmente, a BRA pediu à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) a suspensão temporária de todos os seus vôos – nacionais e internacionais, e logo em seguida confessou sua dívida de R$ 170 milhões.

Após intervenção do governo – mais uma vez atrasado – anunciou-se que a OceanAir iria assumir as operações da BRA. De acordo com a OceanAir, eram 43 mil passageiros de vôos regulares e 27 mil compradores de pacotes da agência PNX Travel, que pertencia à BRA.

E como ficaram esses consumidores?

Segundo o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e orientação de órgãos de defesa do consumidor, como o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) e a Fundação Procon, a BRA teria obrigação de acomodar seus passageiros em vôos de outras empresas nas mesmas condições contratadas – neste caso a OceanAir se propôs a assumir esta missão. Além disso, a BRA teria a obrigação de assistir a seus consumidores (hospedagem, refeição, etc) que não conseguissem remarcar suas passagens para o mesmo dia e horário.

Ou ainda, na impossibilidade de se remarcar a passagem, o consumidor teria o direito de ser reembolsado pelos valores pagos - mais eventuais perdas e danos.

O CDC no artigo 14 diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...).”

Complementa no parágrafo 1º: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)” – neste caso a execução de serviço de transporte aéreo seguro, conforme contrato estabelecido entre fornecedor e consumidor na época da oferta de seu serviço.

Em caso de pacote turístico que o vôo era executado pela BRA, a agência de turismo tinha obrigação de providenciar o traslado por outra empresa aérea.

Vale ressaltar, que as agências são responsáveis pela execução do serviço oferecido, não cabendo transferir responsabilidade a terceiros.

Assim estabelece o artigo 20: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo (...), podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.”

Com relação ao pagamento de passagem da BRA parcelado pelo cartão de crédito, as operadoras informaram que, após contato por parte do consumidor, iriam proceder ao cancelamento e encaminhar diretamente a empresa aérea as reclamações pelo pagamento ao serviço não prestado. Para isso, o consumidor deveria encaminhar à administradora do cartão comprovante da emissão da passagem e uma declaração assinada com os dados da operação.

Recomenda-se que o consumidor guarde recibos, comprovantes de pagamentos e quaisquer outros documentos que comprovem cancelamentos ou atrasos de vôo, pois esses documentos facilitam eventuais demandas perante Juizados Especiais Cíveis ou outros órgãos competentes.

Veja o que diz o artigo 6º do CDC a esse respeito: “São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (...).”

Posto isto, cabem algumas indagações: Até quando teremos que conviver com essa situação de inseguranças e incertezas? Alguém se habilita a responder?



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