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Como é de conhecimento geral, a Anvisa publicou a Resolução – RDC Nº 332 de 1º de dezembro de 2005, que torna obrigatória a implantação de sistema de Cosmetovigilância por parte das empresas importadoras e/ou fabricantes.
A referida RDC preconiza que a Cosmetovigilância irá facilitar a comunicação por parte do usuário quanto a problemas decorrentes do uso, defeitos dequalidade ou efeitos indesejáveis dos produtos, além do acesso do consumidor à informação.
Quando, em colunas anteriores, mencionamos a definição e o conceito das Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFeC), deixamos claro que o objetivo da implantação de processo como esse na empresa, é exatamente evitar as ocorrências mencionadas no parágrafo anterior.
Se tomarmos por base as possíveis causas para as não-conformidades que possam resultar em problemas decorrentes do uso, selecionaríamos os defeitos de desenvolvimento da fórmula, quando não são levados em conta todos os tópicos que devem ser considerados para a obtenção dos benefícios apregoados. O mesmo pode-se, também, considerar quando da elaboração das informações contidas na rotulagem, e algo deixa de ser esclarecido, seja por motivo mercadológico ou mesmo também por efetiva ausência de comprovação.
Estas duas considerações remetem aos quesitos das BPFeC, que tratam da correta elaboração de informações. Quanto aos defeitos de qualidade, podem ser considerados os quesitos das BPFeC que incluem as formulações, manuseio e controle de qualidade.
Ocorre que em algumas circunstâncias a legislação vigente obriga as empresas a submeter os produtos a uma série de avaliações quanto aos seus efeitos e comprovação dos seus benefícios.
Desnecessário seria argumentar que se as recomendações contidas nos guias e manuais de BPFeC fossem efetivamente observadas, a Cosmetovigilância resultaria uma forma do consumidor avaliar se o fabricante efetivamente cumpre essas recomendações, pois não existiriam não conformidades e seus efeitos indesejáveis.
Apenas para efeito de informação, resumimos no quadro abaixo uma possível correlação entre o não cumprimento das BPFeC e suas conseqüências.
Acreditamos que com estas breves observações possamos enfatizar a necessidade para o efetivo cumprimento das BPFeC, o que resultaria na inexistência de não-conformidades e, portanto, não ocorreriam problemas decorrentes do uso, defeitos de qualidade ou efeitos indesejáveis.
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