Direito do Consumidor

Iogurte enganoso?

Julho/Agosto 2008

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

No último dia 27 de junho, a Anvisa (Agência Nacional-de Vigilância Sanitária) determinou a suspensão nacional das propagandas do iogurte Activia, da empresa Danone.

Segundo a entidade, a medida foi adotada para coibir as propagandas que sugeriam que o produto fosse uma forma de tratamento para o funcionamento intestinal regular, o que poderia induzir o consumidor ao erro, já que apenas contribui com o equilíbrio da flora intestinal, devendo ser consumido em associação a uma alimentação saudável e à prática de atividades físicas.

De acordo com o § 1º, do artigo 37, Código de Defesa do Consumidor (CDC), “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Neste caso, a maior preocupação constatada foi a possibilidade do consumidor retardar a procura por um profissional de saúde e diagnosticar doenças potencialmente mais graves, que apresentam como sintoma a constipação.

A penalidade aplicada aos veículos de comunicação que reproduzissem a propaganda seria de multas que variavam entre R$ 2.000,00 a R$ 1,5 milhão (Lei nº 6.437/77).

Além deste fato apresentado pela Anvisa, o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) publicou em sua revista, na edição de maio de 2008, que o rótulo do Activia, sabor nozes – inclusive com imagem de nozes -, não deixa claro que não há nozes em sua composição, mas sim, “castanha de caju sabor nozes”, induzindo mais uma vez o consumidor ao erro.

Esse “erro”, que muitas vezes parece inofensivo, pode afetar a saúde e a segurança de um consumidor que é alérgico a um componente que não aparece no rótulo, por exemplo.

Além da publicidade enganosa, o CDC também coibi a abusiva: “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeito a valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança” (artigo 37, II, CDC).

Vale lembrar que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Sabemos que a publicidade exerce função cada vez mais importante no processo de comercialização, pois é por meio dela que as empresas divulgam seus produtos/serviços, destacando suas características, e também possibilitando que o consumidor tome conhecimento das opções existentes no mercado, espertando desejo e necessidade.

Entretanto, não podemos esquecer que, antes de ser convincente e atingir plenamente sua função, em primeiro lugar a publicidade deve respeitar o consumidor e zelar por sua segurança.

“São direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços (...)” (artigo, 6º, II, CDC).



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