Direito do Consumidor

Convenção de Singapura

Setembro/Outubro 2021

Cristiane M Santos

colunistas@tecnopress-editora.com.br

Cristiane M Santos

O Brasil assinou, no último dia 4 de junho, a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Comerciais e Internacionais resultantes de Mediação – já conhecida como Convenção de Singapura.

Esse tratado tem por objetivo facilitar o comércio internacional, promovendo a mediação de conflitos como método alternativo e efetivo para resolver disputas de comércio internacionais – além de ser mais célere e econômico.

A Convenção não se aplica a questões consumeristas, familiares ou trabalhistas, nem para acordos formalizados por meio de sentenças judiciais ou arbitrais. Seu âmbito é a mediação nos conflitos de comércio internacional.

A importância e necessidade de se valorizar e estimular os meios consensuais de resolução de conflitos já havia sido tema dessa coluna – menciono o texto “É hora de desjudicializar”, publicado na edição Cosmetics & Toiletries Brasil, maio/junho 2020.

Conceituando, a mediação é um meio de solução de conflitos entre as partes (pessoas físicas ou jurídicas), que, com o auxílio de um terceiro imparcial e sem poder
de decisão, denominado mediador, facilita a comunicação e estimula a construção de soluções consensuais para a controvérsia.

A mediação de conflitos está prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo regulada por lei específica
(Lei 13.140/2015).

Ao aderir à Convenção de Singapura, o Brasil reconhece e legitima a mediação como uma forma de resolução de conflito no cenário do comércio internacional.

Vigente desde setembro de 2020, a Convenção confere o reconhecimento internacional dos acordos mediados, isto é, o que foi acordado na mediação, desde que não tenham sido descumpridos os requisitos procedimentais – destaco aqui os princípios de autonomia da vontade das partes, imparcialidade do mediador e confidencialidade - nem contrariado o ordenamento jurídico interno dos países envolvidos, poderá ser “cobrado” (executado) como uma sentença judicial – sem a necessidade de se instaurar um
processo judicial para comprovar a validade daquele acordo etc.

É um grande passo para o nosso tão necessário processo
de desburocratização, celeridade e para nossa imprescindível segurança jurídica no cenário internacional. Lembrando que desburocratização e segurança jurídica atraem investidores, investimentos geram empregos, renda e consumo.

Para que a Convenção de Singapura integre o ordenamentos jurídico interno brasileiro, ainda será necessária a aprovação pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, ratificação e promulgação pelo Presidente da República e publicação do Decreto
Presidencial.

De qualquer maneira, essa adesão reitera que o acesso à ordem jurídica justa não se limita ao sistema convencional, e a valorização e o reconhecimento dos meios consensuais de resolução de conflitos são irreversíveis.



Outros Colunistas:

Deixe seu comentário

código captcha

Seja o Primeiro a comentar

Novos Produtos