Direito do Consumidor

Superendividamento

Julho/Agosto 2021

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

Seja para uma vida mais confortável, por um impulso ou desejo ou por outros fatores extremos – que muito tem acontecido ultimamente – como para a satisfação de necessidades básicas, como compra de comida e pagamento de contas de serviços essenciais, grande parte da população está endividada e precisa pagar suas dívidas para a “roda seguir girando”.

Segundo o Mapa da Inadimplência no Brasil, divulgado pela Serasa, cerca de 62,56 milhões de brasileiros estavam endividados no mês de maio desse ano. E desses, cerca de 30 milhões não estão conseguindo pagar as suas dívidas, tornando-se superendividados.

Nesse contexto e após quase 10 anos de tramitação, foi promulgada de no último dia 1° de julho, a Lei nº 14.181/21 – já conhecida como a “Lei do Superendividamento” – que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), para aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Para a nova lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação
(artigo 54, § 1º).

Dentre as alterações estabelecidas pela nova lei, cujo foco principal são os consumidores de boa-fé que ficaram impossibilitados de honrar com o pagamento de seus compromissos financeiros, sejam estes compra de produtos ou contratação de crédito, por motivos de desemprego, doença etc., destacam-se as seguintes:

• Tornam-se direitos básicos do consumidor a educação financeira e a prevenção e tratamento de situações de superendividamento.

• Garantia de práticas de crédito responsável e preservação do mínimo existencial quando da repactuação de dívidas.

• São nulas as cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário, que estabeleçam prazos de carência em caso de atraso das prestações mensais ou que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação dos juros de mora ou do acordo com os credores.

• Na venda a prazo, obriga o fornecedor a informar o consumidor sobre o custo efetivo total, a taxa mensal de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida, além de informar o valor total do pagamento com e sem o financiamento.

• Proíbe propagandas de empréstimos que indiquem que não haverá consulta aos órgãos de proteção ao crédito ou avalição da situação financeira do consumidor, assim como o assédio ou pressão na compra/contratação, principalmente quando se tratar de consumidores idosos, analfabetos, doentes ou em qualquer estado de vulnerabilidade.

O grande destaque da lei é o direito de “recuperação judicial” por meio de conciliação – incentivo aos meios consensuais-, previsto no artigo 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Nos casos de acordo com credor, para ser homologado pelo juiz e se converter numa sentença judicial, este deverá descrever o plano de pagamento da dívida.

A medida é um avanço importante e oportuna para revenir e minimizar os altos índices de endividamento, pois, como bem disse o professor britânico, David Harvey, “vivemos no mundo da servidão por dívida”



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