Direito do Consumidor

Autocomposição na recuperação de empresas

Março/Abril 2021

Cristiane M Santos

colunistas@tecnopress-editora.com.br

Cristiane M Santos

Segundo dados da Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial no Brasil no período de janeiro a dezembro de 2020 totalizaram 1.179 – número 15% menor do que o registrado em 2019, não concretizando uma expectativa de aumento (por enquanto) por causa da pandemia.

De acordo com os especialistas da entidade, muitos empresários que experimentavam difi culdades fi nanceiras preferiram recorrer a alternativas disponíveis, como extensão de prazos e novas linhas de crédito, e aguardar a nova Lei de Falências, que vigoraria em 2021.

Assim, como esperado, em 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei n° 14.112/20, que traz alterações e atualizações nos regimes jurídicos de falência e recuperação judicial e extrajudicial de empresas.

Dentre as inovações trazidas pela nova lei e seguindo uma tendência já instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 125/2010 e Recomendação n° 58), vale destacar o estímulo aos meios autocompositivos de resolução de confl itos, como a conciliação e a mediação.

Conceituando, a mediação é um meio de solução de confl itos entre as partes (pessoas físicas ou jurídicas), normatizada pela Lei n° 13.140/15, que, com o auxílio de um terceiro imparcial e sem poder de decisão, denominado mediador, facilita a comunicação e estimula a construção de soluções consensuais para a controvérsia. É regida por princípios essenciais, como o da boa-fé, a confi dencialidade e a autonomia da vontade, entre outros.

Nesse sentido, a nova lei introduziu a mediação prévia e incidental ao processo de recuperação de empresas:

Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.

A nova lei permite, por exemplo, a mediação nas fases pré-processual e processual quando se tratar de disputas entre sócios e acionistas, das empresas em difi culdade ou em recuperação judicial, bem como nos conflitos que envolvam os credores.

Também incentiva a mediação nas hipóteses “de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em difi culdade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial” (Art. 20-B, IV), mas veda os meios autocompositivos quando tratar “sobre a natureza jurídica e a classifi cação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores” (Art. 20-B, § 2º).

É importante ressaltar que a instauração da mediação não suspende os prazos estabelecidos pela lei, exceto quando houver determinação do juiz ou consenso entre as partes.

As sessões de mediação ou conciliação poderão ser realizadas em ambiente presencial ou virtual, e o acordo obtido deverá ser homologado por juiz competente.

E uma vez “requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos” (Art. 20-C, § único).

Certamente, o destaque desta via e a possibilidade de autonomia para se tratar a recuperação de empresas, de forma particular, chega num momento necessário, no qual a expectativa do nível da atividade econômica no país é de queda, diante de um cenário de crise econômica, financeira, social, sanitária etc.

Além das empresas que passam por um período de difi culdade extrema, não se pode deixar de registrar as mais de 300 mil vidas perdidas e aproximadamente 27 milhões de pessoas que estão abaixo da linha de pobreza e estão passando fome!

Precisamos de muita “luz” e de uma sociedade massivamente mais colaborativa e atuante.

Esperança é o que nos resta…






Outros Colunistas:

Deixe seu comentário

código captcha

Seja o Primeiro a comentar

Novos Produtos