Direito do Consumidor

Práticas Colaborativas

Janeiro/Fevereiro 2021

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

Era uma vez um advogado americano, chamado Stuart Webb, que há muitos anos trabalhava com litígios familiares...

No decorrer de sua experiência, esse advogado foi se dando conta de que, mesmo vitoriosos no litígio após a batalha judicial, a maioria de seus clientes não fi cavam plenamente satisfeitos.

Sensibilizado por sua constatação e desmotivado pelo modelo tradicional de processo judicial, na década de 1990, Webb idealizou um novo modelo de advocacia, que chamou de colaborativa, e passou a se dedicar exclusivamente à construção de acordos juntamente com seus clientes, que deveriam assinar um termo de compromisso de não litigância. Quando o acordo não era possível, outro advogado deveria ser contratado para o prosseguimento na esfera judicial.

Seu movimento foi ganhando seguidores pelos Estados Unidos e seu modelo foi complementado pela psicóloga Peggy Thompson, que incluiu a atuação de profissionais de outras áreas, como saúde mental e especialistas financeiros, fazendo surgir, assim, as Práticas Colaborativas.

As Práticas Colaborativas são um método voluntário, interdisciplinar, não adversarial e extrajudicial de resolução de confl itos, baseado no diálogo, na transparência e na boa-fé. Conta com uma equipe multidisciplinar, na qual as partes se comprometem com a construção de uma solução para todos os envolvidos no conflito.

A equipe multidisciplinar é formada por profissionais como advogados, profissionais da saúde mental e de finanças, garantindo às partes envolvidas no conflito orientação e apoio jurídico, emocional e financeiro.

Para aderir às Práticas Colaborativas, as partes e os profi ssionais contratados assinam um Termo de Participação, que prevê a negociação com transparência, a não litigância e a retirada da equipe.

A lei é um parâmetro deste processo, mas não uma armadura que determina o resultado.

Nas Práticas Colaborativas, as partes, com base na legislação vigente e orientação da equipe, podem construir um acordo único, que atenda às suas peculiaridades, possibilidades e necessidades específicas.

Busca-se a preservação das relações, e os acordos resultantes podem ser objeto de escritura pública e/ou homologação judicial.

Presentes no Brasil desde 2011 e se expandindo a cada dia, as Práticas Colaborativas foram vencedoras do “Prêmio Innovare” em 2013, e em 2014 foi fundado o Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC).

Utilizada inicialmente nos conflitos familiares, como nos casos de divórcio ou partilha de herança, por exemplo, as Práticas Colaborativas também ganharam terreno no âmbito empresarial, sendo utilizadas na elaboração de contratos, dissolução de sociedades, relações comerciais etc. Também estão sendo realizados estudos para a aplicação desse método nas áreas trabalhista, médica e ambiental.

Os principais benefícios da adoção desse método para a resolução de conflitos são: solução de ganhos mútuos; redução de custos financeiros e desgastes emocionais dos envolvidos; preservação das relações; celeridade, transparência, confidencialidade; apoio emocional, entre outros.

Assim, como visto, as Práticas Colaborativas são uma alternativa de resolução de conflitos de forma não adversarial específica, que possibilita uma nova vertente à advocacia convencional – havendo espaço para a coexistência de ambas.

Novos paradigmas numa sociedade, em geral, demandam tempo, mas “uma jornada de duzentos quilômetros começa por um simples passo” (provérbio chinês).


Fontes: Cartilha de Práticas Colaborativas OAB/SP, “The Collaborative way to divorce” (S. Webb and R. Ousky)



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