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Entrou em vigor no último dia 18 de setembro a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei Nº 13.079/2018. A principal finalidade desta lei é a de proteger e regulamentar as informações pessoais (identificação, religião, etnia, política, sexualidade, saúde etc.) das pessoas físicas obtidas, de forma on-line ou off-line, por empresas privadas e órgãos públicos.
Também vale destacar que esta proteção deve ser garantida, independentemente do país onde o responsável ou o local de armazenamento de dados estejam, desde que estes tenham sido coletados no território nacional, conforme prevê o artigo 3º da Lei.
A LGPD garante ao cidadão o poder de questionar as empresas privadas e/ou órgãos públicos sobre o tratamento de suas informações pessoais, e estes só poderão utilizá-la com expressa autorização.
Certamente, em muitas ocasiões, esses dados serão disponibilizados pelo cidadão numa relação de consumo.
Por isso, apesar da LGPD ser nova, a preocupação com as informações pessoais dos consumidores é antiga e já estava prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Nesse sentido, e de forma mais ampla, o Artigo 9º da LGPD também garante o acesso facilitado às informações do titular:
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso(...)
E o artigo 18 da LGPD enfatiza a segurança e privacidade quanto aos dados do consumidor, assegurando: acesso às informações; correções; portabilidade dos dados para outro fornecedor; revogação do consentimento e oposição à informação.
Com relação ao descumprimento, enquanto o CDC prevê sanções na esfera penal para o descumprimento da proteção de dado, na LGPD estão previstas apenas sanções na esfera administrativa. Entretanto, essas sanções só entrarão em vigor em 2021.
A existência de uma lei de proteção de dados é fundamental para o Brasil se adequar às demandas de um mundo globalizado, mas resta saber se a maioria das empresas está de fato preparada para se adequar e atender às exigências dessa lei - ainda mais neste momento de pandemia.
Lembrando que, para alcançar esta adequação, é essencial que as empresas invistam em treinamento e conscientização de seus colaboradores.
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