Direito do Consumidor

E-commerce e pandemia

Julho/Agosto 2020

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

No último dia 10 de junho, foi promulgada a Lei no. 14.010, que dispõe sobre um regime jurídico emergencial e transitório de relações jurídicas durante o período de pandemia da Covid-19. No que diz respeito às relações de consumo, esta Lei, em seu artigo 8º, suspendeu até o dia 30 de outubro de 2020 a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que contempla o prazo de reflexão e o direito de arrependimento do consumidor nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial -, nas hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Certamente, esta pandemia fez com que muitos consumidores que tinham algum tipo de receio com as compras online - por aplicativo, site ou whatsapp e com exceção do “disque pizza” - passassem a experimentar essa prática por necessidade e falta de opção, seja para fazer o supermercado, comprar medicamentos ou até mesmo comprar algum objeto de desejo para neutralizar o tédio da quarentena.

Segundo dados divulgados pela empresa de inteligência de mercado Neotrust/Compre & Confie, 5,7 milhões de consumidores fizeram sua primeira compra online durante o período de maior distanciamento social (abril a junho).

No Brasil, esse setor de consumo ainda tem muito para crescer, porém, uma coisa é certa: dessa parcela de novos descobridores de e-commerce, alguns voltaram exclusivamente às compras do modelo físico tradicional, mas muitos irão considerar e manter a opção online em sua nova rotina.

Por isso, como os números de retomada do varejo em geral ainda são desanimadores, especialistas consideram essencial a manutenção de investimentos no comércio digital.

Quanto às relações de consumo online, estas devem seguir e respeitar a legislação vigente, garantindo o direito desses consumidores.

Nesse contexto, vale destacar que o artigo 49 do CDC foi criado para gerar maior proteção aos consumidores que adquirissem produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial.

Art. 49. “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Parágrafo único. “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de refl exão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

As compras online não estão expressas nesse artigo, pois esse tipo de compra ainda não chamava a atenção do legislador da década de 1990 (ano de promulgação do CDC), mas as formas citadas são meramente exemplificativas.

A ideia do prazo de “reflexão” (7 dias) seria que o consumidor poderia se arrepender da aquisição feita quando estivesse de fato em contato com o produto ou serviço.

Talvez no contexto atual essa proteção em algumas situações seja descabida, já que muitas vezes compras de produtos online não são feitas por impulso, mas sim depois de muita pesquisa por parte do consumidor.

Mas, voltando à suspensão temporária do prazo de reflexão e direito de arrependimento, isto só valerá nas compras de medicamentos, produtos perecíveis ou de consumo imediato.

Entretanto, esta lei não suspende o direito de devolução, troca e/ou ressarcimento do consumidor nos casos de inadequação, vício ou defeito de qualquer tipo de produto.



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