Mediação

Mediação de conflitos no contexto familiar

Setembro/Outubro 2012

Adolfo Braga Neto

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Adolfo Braga Neto

Os conflitos e as disputas na família são inúmeros e variam em distintos graus de intensidade e gravidade. São, na verdade, frutos da evolução dos diversos níveis relacionais existentes na família. Deveriam ser considerados como naturais a qualquer laço familiar, porém, como estão intrinsecamente ligados à perspectiva de abalo nas estruturas internas pessoais de cada um, são vistos de maneira negativa, o que acaba dificultando sua resolução por meio da negociação direta entre os envolvidos. Por causa disso, o conflito acaba gerando a necessidade da busca de um terceiro, na maioria das vezes de um advogado, que irá postular no Estado o pedido de que um juiz diga quem tem o direito, a razão e de quem é a culpa da existência do conflito. Hoje, muito se questiona sobre as decisões impositivas do Estado baseadas na lei e nos paradigmas culturais do juiz togado em relação ao impacto e ao cumprimento de suas decisões. E, cada vez mais, estes têm utilizado equipes de mediadores para oferecer um caminho mais adequado e mais pacífico para as pessoas envolvidas em conflitos. Importa salientar que essa intervenção de nada adiantaria se fossem mantidas noções de culpa, ou a procura do “certo” em detrimento do “errado”, ou mesmo a quem assiste o direito ou a razão. Na verdade, agir assim seria adotar uma lógica binária baseada no bem e no mal, que, no procedimento da mediação, é substituída pela conscientização das responsabilidades e dos papéis que cabem a cada uma das partes envolvidas, havendo um terceiro que oferecerá uma nova dinâmica por meio da lógica ternária. Promoverá a responsabilidade não somente pela situação geradora do conflito, mas também por tudo aquilo que estiver sendo objeto da mediação, além de, evidentemente, tudo a que irão assumir como compromisso no futuro.

Nesse sentido, parte-se sempre da premissa de que o conflito não somente é decorrente da estrutura relacional existente, mas, sobretudo, de eventuais expectativas pessoais não atendidas de cada um dos envolvidos. Em outras palavras, proporcionará a responsabilidade parental no seio familiar.

Esses conceitos trazem em seu bojo a redefinição de que a família constituída por pai, mãe e filhos não acaba com o surgimento do conflito que levou a um pedido de separação, por exemplo.

Pelo contrário, é a construção de outro laço parental, baseado no respeito pela individualidade, pelas limitações pessoais e, sobretudo, pelas mudanças que naturalmente ocorrem nos sentimentos. Na realidade, o que termina é a relação do casal, da parceria entre homem e mulher, ou seja, a relação conjugal, e não os papéis de pai, mãe e filho, ou seja, a relação parental, que é indissolúvel. Além disso, prioriza o dever constitucional, da família, da sociedade e do Estado, de assegurar proteção à criança e ao adolescente no que se refere ao seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em casos em que inexiste a filiação, a mediação poderá cooperar para que o processo de fim do relacionamento de um casal seja realizado de forma mais pacífica, corroborando as tratativas para que sua conclusão ocorra de forma mais equilibrada e equânime para as partes envolvidas no conflito. Ao mesmo tempo, permite que as consequências da separação repercutam de maneira menos traumática possível em todas as partes envolvidas. Dessa mesma maneira são tratados os conflitos decorrentes de todos os demais laços de parentesco, primando-se por formas mais criativas de resolução desses impasses. Assim, questões entre irmãos, primos, tios, sobrinhos etc. podem ser muito bem solucionadas ou pelo menos transformadas quando são levadas à mediação, pois esta proporciona soluções inovadoras e criativas e, ao mesmo tempo, o resgate dos laços de harmonia existentes nessas relações.

Vale lembrar que o conceito de mediação não deve ser confundido com o de terapia, pois o papel do mediador, apesar de ser facilmente confundido com o do psicólogo, é distinto do papel deste, já que não há um diagnóstico seguido de tratamento terapêutico. Na mediação não é feita uma análise sobre o conflito intrapsíquico, mas sim sobre a relação dos integrantes da família, suas funções e seus papéis. Não há o desenvolvimento de hipóteses para explicar o funcionamento da família, o que ocorre naturalmente em terapia, mas sim o auxílio do mediador na negociação desenvolvida e protagonizada pelas partes. Não há um término com a construção das soluções como é o resultado natural da mediação de conflitos, mas sim um finalizar pela evolução do paciente em terapia.

Na mediação não há um processo longo, mas a reflexão sobre questões pontuais relativas ao conflito entre as pessoas da familiar.

Vale também salientar que a mediação não deve ser confundida com o aconselhamento, pois o conselheiro oferece sugestões para o relacionamento familiar e ao mediador não cabe dar qualquer tipo de conselho. O conselheiro pode propor a reconciliação, que, no âmbito da mediação, pode ser uma das hipóteses a ser pensada pelas partes envolvidas no conflito. Além disso, a relação entre cliente e conselheiro pode envolver dependência durante algum tempo, ao passo que, na mediação de conflitos, o mediador procura capacitar as partes a aumentar sua própria autonomia.

Finalizando, cabe enfatizar que o contexto familiar é uma das diversas áreas em que a mediação vem se desenvolvendo de forma rápida e dinâmica.

O emprego da mediação de maneira ética, com a aplicação de regras baseadas no respeito à individualidade humana, tem promovido cada vez mais sua difusão em ambientes privados e públicos, em especial no processo judicial, tanto no Brasil como no exterior. Em todos os países onde a mediação é utilizada, a mediação familiar é a que mais se destaca.

Isso ocorre não somente por causa do número de pessoas e profissionais nela interessados e envolvidos, mas, sobretudo, devido ao vasto espectro de experiências cada vez mais inovadoras e paradigmáticas que ela proporciona. Essa realidade é facilmente constada em eventos internacionais e nacionais nos quais a “mediação de conflitos” é o tema central.

Convém também ressaltar que, hoje, a resolução de conflitos familiares por meio de imposições tem gerado elevado grau de insatisfação. O resultado dessa situação é que as pessoas naturalmente descumprem as decisões tomadas, e, em alguns casos, chegam a ter ações de revolta que geram mais e mais antagonismos e discórdias, agravando o conflito. A mediação é uma das mais eficientes e inteligentes respostas às questões familiares como um todo, por meio da pacificação de seus membros, que aprendem a gerir, transformar e resolver seus próprios conflitos pelas vias da voluntariedade, da confidencialidade e, sobretudo, da reflexão.



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