Toxicologia

Lei nº. 12.592/12: atividades profissionais e saúde ocupacional

Maio/Junho 2012

Dermeval de Carvalho

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Dermeval de Carvalho

Com a aprovação da lei nº. 12.592/12, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, estes profissionais podem estar sujeitos aos dispositivos da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), do Ministério do Trabalho e Emprego, pois o trabalho realizado por eles pode expô-los a substâncias químicas, o que, consequentemente, pode trazer efeitos adversos à sua saúde.
No Brasil, essas atividades profissionais foram recentemente reconhecidas, por isso, torna-se bastante difícil afirmar quais são os dados estatísticos do mercado, referentes aos serviços e aos recursos humanos. No entanto, quando esses dados forem levantados, não teremos surpresas. Uma verdade está escondida por diferentes recursos de marketing. A constatação da minha afirmativa pode ser facilmente observada quando se caminha pelas ruas e pelos centros comerciais, desde os das pequenas cidades até os das grandes metrópoles. A importância do trabalho desses dedicados profissionais não está direcionada somente à aparência pessoal, mas estes também têm o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida aos seus clientes.
Segundo o Bureau of Labor Statistics, do United States Department of Labor, cabeleireiros, barbeiros e cosmetologistas representam um importante grupo de trabalho. Há 713 mil profissionais em atividade e o crescimento previsto é de aproximadamente 14% até 2016, percentual que poderá superar todas as outras atividades ocupacionais.
Na Europa, esses profissionais são filiados ao International Hairdressing Union. O mercado conta com mais de 1 milhão de profissionais, que correspondem a 8% do setor de prestação de serviços e têm uma clientela estimada em 350 milhões de pessoas. Na Suécia, cerca de 18.000 profissionais estão no mercado de trabalho, dos quais 85% são do sexo feminino.
Esses profissionais, do ponto de vista ocupacional, podem estar expostos a um significativo número de ingredientes cosméticos presentes em tinturas, descolorantes, shampoos, condicionadores e perfumes, além de solventes, propelentes, aerossóis, formaldeído, metacrilatos, selênio, ftalatos e possíveis impurezas, e, seguramente, sem os equipamentos de proteção individual.
Ao lado de outras tantas publicações que podem ser acessadas em periódicos e banco de dados, uma recente publicação revelou uma série de efeitos adversos em profissionais do setor, no qual, com frequência, têm sido observados casos de asma, rinite, redução da função pulmonar, alergias, irritabilidade e outras possíveis doenças.
A NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994, “estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores”, bem como “estabelece os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho”. A referida norma estabeleceu os parâmetros para o controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos.
Entretanto, o assunto deve ser tratado com o devido acolhimento científico. O desenvolvimento científico na avaliação de segurança de ingredientes cosméticos pode evitar que possíveis danos à saúde sejam cercados com maior rigor.
A toxicologia ocupacional deve estar aparelhada para avaliar os níveis de exposição a essas substâncias. Para isso, o toxicologista, que realiza uma atividade de caráter multiprofissional e disciplinar, deve estar preparado para avaliar de forma segura os efeitos determinísticos (dose/resposta), probabilísticos e imunológicos.
Precisamos trabalhar este tema com bastante clareza: o uso pessoal de produtos cosméticos e o seu respectivo uso nas atividades dos profissionais. Além da exposição às substâncias químicas, outros fatores precisavam ser plenamente avaliados por profissionais de diferentes áreas do saber.
O tema não pretende inovar, mas gerar compromisso e despertar a atenção da comunidade científica, de órgãos regulatórios e do setor produtivo.



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