Direito do Consumidor

Métodos Alternativos: Mediação

Setembro/Outubro 2011

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

A mediação, como a conciliação, é um meio alternativo ao judiciário para a solução de conflitos. Trata-se de um procedimento consensual por meio do qual um terceiro independente e imparcial – escolhido ou aceito pelas partes – atua para facilitar e estimular a cooperação entre as partes para que estas, por meio do diálogo, possam solucionar suas divergências. A mediação é um intrumento adequado para a resolução de conflitos de relações continuadas, daquelas que existem há meses, anos ou décadas, como casamento, sociedade comercial, relação empregatícia etc. Podemos dizer que, mais do que resolver o conflito, o principal objetivo da mediação é preservar a relação entre as partes. A mediação é utilizada nas seguintes áreas: familiar (casos de separação, por exemplo); empresarial e organizacional (transações comerciais, financeiras, imobiliárias, questões societárias etc.); trabalhista (relações capital/trabalho); ambiental (conflitos que envolvem preservação ambiental); terceiro setor (utilizada como ferramenta organizacional); comunitária (conflitos entre comunidades, vizinhos, por exemplo); e escolar (possibilita maior comunicação entre alunos, escola e pais). Como na conciliação (outro método alternativo de resolução de conflitos tratado na coluna da edição anterior), na mediação as partes são totalmente livres para adotar ou não este instrumento, assim como para chegar ou não a um acordo que ponha fim ao conflito. Diferentemente do judiciário, na mediação não há qualquer tipo de coação ou obrigação. Outra diferença importante é que a mediação não se caracteriza pela competitividade, na qual o conflito é uma disputa na qual um ganha e outro perde, mas pela busca para uma solução mutuamente satisfatória. O processo de mediação se desenvolve de maneira informal, ou seja, não há (como acontece no judiciário) ritos rígidos que devem ser seguidos. Esse processo ocorre de forma confidencial, na qual todas as etapas são sigilosas e devem ser asseguradas pelo mediador. A mediação é um procedimento célere - se comparado com os processos judiciais, incluindo a arbitragem -, porém mais lento que a conciliação, em virtude da densidade das relações, demandando mais de uma reunião. No Brasil ainda não existe uma lei específica sobre essa matéria; há apenas um projeto de lei (diversas vezes modificado) em trâmite no Congresso desde 1998. A prática da mediação tem se fundamentado de acordo com a experiência e a formação profissional do mediador, que pode ser advogado, psicólogo, dentista, economista etc., grande conhecimento, por meio de capacitação, e experiência no instrumento. Sem dúvida, a credibilidade da mediação, em qualquer lugar do mundo, está vinculada ao trabalho exercido pelo mediador. Dessa forma, são deveres irrenunciáveis do mediador: imparcialidade (evitando qualquer privilégio de uma das partes em detrimento da outra); independência (não se envolver com nenhuma das partes); confidencialidade (assegurar o sigilo de toda e qualquer informação trazida ao processo); competência (conhecer bem o processo de mediação para coordená-lo); e diligência (proceder da melhor maneira no que se refere à investigação dos fatos). Além disso, é fundamental que o mediador atue de forma livre, conforme princípios e normas éticas elaborados pelo Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). Finalizando, o instrumento da mediação contribui para o estabelecimento do diálago, para que as partes envolvidas possam, de maneira participativa, apresentar e resolver suas diferenças, preservando as relações humanas e promovendo harmonia e paz social.



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