Direito do Consumidor

Bye bye telemarketing?

Março/Abril 2009

Cristiane M Santos

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Cristiane M Santos

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Agora (a partir de abril de 2009) os consumidores paulistas poderão escolher se querem ou não receber ligações telefônicas dos vendedores de telemarketing.

Este “poder de escolha” foi instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Lei n. 13.226/08, regulamentada pelo Decreto n. 53.921/08, que criou o “Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”.

O objetivo deste “Cadastro” é “impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos” (artigo 1º da Lei).

Conforme o Decreto, considera-se “telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediantes ligações telefônicas” (artigo 1º, parágrafo único).

Gerenciado pela Fundação Procon-SP, o “Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing” poderá ser feito pelo consumidor que possui linha telefônica, fixa ou celular, devendo cadastrar seu número para não receber mais esse tipo de ligação – não há limite de registro de linhas telefônicas, apenas devem estar em nome do consumidor que irá proceder o registro.

O registro é gratuito e deve ser feito através do site da Fundação Procon-SP: www.procon.sp.gov.br, podendo ser alterado a qualquer momento – caso o consumidor mude de idéia e queira receber novas ligações!

O consumidor que desejar receber ligações de uma ou mais empresas específicas, deverá assinar um “Termo de Autorização” - modelo disponível no site do Procon-SP – que deverá ficar em posse da empresa fornecedora.

Vale lembrar que esta autorização deve seguir o padrão fornecido pelo Procon-SP e não deve constar em contratos de adesão ou de venda de produtos ou serviços, pois nenhum consumidor pode ser obrigado a assinar uma autorização.

Após os 30º dia da inscrição da linha telefônica no cadastro, as empresas fornecedoras deste tipo de serviço estarão proibidas de ligar – vale ressaltar que empresas de outros estados também deverão consultar este cadastro antes de fazerem ligações aos consumidores que vivem no Estado de São Paulo.

As empresas que desrespeitarem a escolha do consumidor estarão sujeitas a multas, conforme artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

As entidades filantrópicas que utilizam o serviço de telemarketing para gerar recursos poderão continuar usando, pois não se enquadram nesta Lei.

Seguramente esta nova lei irá repercutir nas relações de consumo atuais, podendo intervir no destino das empresas de telemarketing que correm o risco de sucumbirem, caso a lei pegue e estas não se enquadrem...



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