Assuntos Regulatórios

A oitava emenda e o futuro dos cosméticos

Setembro/Outubro 2009

Emiro Khury

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Emiro Khury

Em 24 de março, o Parlamento Europeu elaborou a Resolução Legislativa (8th Amendment) - ainda não publicada - sobre uma proposta de regulamento do próprio Parlamento e do Conselho relativo a produtos cosméticos, mas que já está sendo descrita, por alguns analistas, como uma mudança no conceito de Diretiva para Resolução. Além de tratar da unificação de todas as alterações até hoje sofridas pela Diretiva 76/768/CEE de 27 de julho de 1976, que será revogada após a aprovação da Resolução, deverá impor as normas sem dar oportunidade a transposições divergentes dos Estados-membros, assegurando que os requisitos jurídicos serão aplicados em toda a Comunidade, ao mesmo tempo.

Além da ideia básica da unificação foram contemplados, nesse documento, outros pontos que merecem especial atenção, pois poderão influenciar os planos das empresas que comercializam produtos cosméticos no mercado europeu, como também ser considerados fonte de inspiração para órgãos regulamentadores de outros países – que podem adotar práticas semelhantes.

O artigo 20º declara que não devem ser utilizados na rotulagem nem disponibilizados no mercado e em publicidade de produtos cosméticos, texto, denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, para atribuir aos produtos características ou funções que não possuam.

O mesmo artigo cita que a Comissão adotará uma lista de critérios comuns para reivindicações (claims) que podem ser usadas para produtos cosméticos. Três anos depois que os regulamentos forem implementados, a Comissão submeterá ao Parlamento e ao Conselho um relatório referente ao uso de reivindicações com base em critérios comuns. Esse ponto parece ter semelhança como o Guidelines for Cosmetic Advertising and Labelling Claims, publicado em 2006 pelo governo canadense. Neste documento são definidas as categorias de reivindicações de rotulagem e são relacionados os claims aceitáveis e os não aceitáveis para produtos cosméticos de cada categoria.

O artigo 2º, item 1 (letra K), e item 3, propõe inicialmente uma definição para nanomateriais: “(...), um material insolúvel ou biopersistente e expressamente fabricado com uma ou mais dimensões externas ou com uma estrutura interna na escala de 1 a 100 nm”, e, em seguida, destaca a necessidade de constante atualização desta definição, segundo os progressos técnicos e científicos do setor. Na lista de ingredientes, constante na rotulagem, qualquer ingrediente contido sob a forma de nanomaterial deve ser claramente indicado. A palavra “nano” deve preceder os nomes desses ingredientes e estar entre parênteses.

Ainda no tema “nanomateriais”, o artigo 16º declara: “(...) para além da notificação a que se refere o artigo 13º, os produtos cosméticos que contenham nanomateriais devem ser notificados, pela pessoa responsável, à comissão, por via eletrônica, seis meses antes da colocação destes no mercado”. Nessa notificação deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos: identificação do nanomaterial; especificações; estimativa da quantidade do produto a ser colocada no mercado anualmente; perfil toxicológico e dados de segurança quanto a sua utilização em produtos cosméticos; e as condições de exposição razoavelmente previsíveis.

Será que podemos perceber um aumento na preocupação com a segurança dos produtos cosméticos? Os pontos destacados acima podem ser considerados indicadores de que realmente estamos nos aproximando, cada vez mais, do limite em que as definições legais e os atributos declarados por um cosmético não serão mais suficientes para nosso mercado e nossos consumidores?

Outro quesito legal, que desponta no horizonte europeu como uma bomba relógio, é a nova lei adotada pela Assembleia Nacional Francesa e pelo Senado francês (sim, também lá eles fazem das suas...), limitando os requisitos de rotulagem dos produtos a somente quesitos de segurança, higiene e logística, retirando os itens relacionados à aceitação do produto pelo consumidor. Em termos práticos, isso faz qualquer item de embalagem que não seja necessário para a proteção do produto durante o transporte e a estocagem, ser considerado ilegal. É o fim das embalagens de luxo. E foram os franceses que fizeram isso, quem diria!



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