Direito do Consumidor

Consumo versus crise

Maio/Junho 2009

Cristiane M Santos

colunistas@tecnopress-editora.com.br

Cristiane M Santos

O mundo continua sentindo os impactos da crise econômica que se iniciou nos Estados Unidos, em setembro do ano passado. Parece que, desta vez, os países do “primeiro mundo” estão sentindo as suas conseqüências de uma forma mais intensa do que os países emergentes, como o Brasil – ou talvez não tenham a nossa experiência e “jogo de cintura” para enfrentá-las! Mas, de qualquer maneira, hoje vivemos num mundo globalizado, onde todos os países sentem os reflexos das crises em maior ou menor intensidade – principalmente, se estas surgem em países que detém hegemonia no campo econômico.

Para amenizar os efeitos na economia brasileira – que implica o desenvolvimento do país – o governo federal vem buscando diversas medidas para promover a circulação de crédito e minimizar o desaceleramento do setor produtivo. Assim, no final do ano passado lançou uma campanha de incentivo ao consumo. Entretanto, não orientou adequadamente o consumidor sobre os riscos de um endividamento frente a ofertas de crédito e de financiamento pouco transparentes com relação ao custo real do dinheiro, das taxas de juros e do compromisso contratual.

Diante deste cenário de incertezas devido à turbulenta crise econômica mundial que estamos vivendo, vale destacar alguns direitos previstos em artigos do Código de Defesa do Consumidor que não devemos nos esquecer.

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.”

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou no domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”

Portanto, a palavra de ordem é estar atento e pleitear os seus direitos.

Fonte: Idec (Instituto de Defesa do Consumidor).



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