Sustentabilidade

Aspectos regulatórios: ativos da biodiversidade

Janeiro/Fevereiro 2018

Francine Leal Franco

colunistas@tecnopress-editora.com.br

Francine Leal Franco

A Lei 13.123/2015, conhecida como Lei da Biodiversidade Brasileira, entrou em vigor em 17 de novembro de 2015. Entretanto, algumas das obrigações e responsabilidades trazidas pelo Novo Marco Legal da Biodiversidade só passariam a valer após a disponibilização de um sistema eletrônico pelo Ministério do Meio Ambiente. O SisGen – Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado entrou no ar no dia 6 de novembro de 2017.

O que muda com isso? Em primeiro lugar, com o sistema eletrônico funcionando, as atividades reguladas pela Lei da Biodiversidade devem ser cadastradas nesta plataforma a fim de garantir a rastreabilidade do uso dos ativos naturais do Brasil em uma única plataforma. Além disso, todos os produtos, incluindo os do setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (HPPC), deverão ser notificados no sistema. Em alguns casos, esses produtos podem desencadear uma repartição de benefícios, ou seja, um retorno financeiro ou projetos com as comunidades provedoras de insumo, por exemplo. Micro e pequenas empresas estão isentas da repartição de benefícios, mas não das obrigações anteriores. Além disso, as matérias-primas que não desempenhem função ou não agregam valor mercadológico ao produto poderão isentar-se da repartição de benefícios.

A data de entrada em funcionamento do sistema é de grande importância para o início da contagem do prazo de 1 ano para a regularização. Há 18 anos, todos os produtos que utilizam a biodiversidade na sua formulação deveriam obter uma autorização do órgão responsável, o CGen – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o que desencadeava a repartição de benefícios. Considerando que muitas empresas estão irregulares, a nova lei previu a possibilidade de regularização sem que as empresas sejam punidas. Para isso, a empresa, tanto na cadeia intermediária quanto a fabricante do produto acabado, deverá assinar um Termo de Compromisso junto ao Ministério do Meio Ambiente e, conforme o caso, repartir os benefícios apenas dos últimos cinco anos. O importante é que as empresas assinem o Termo de Compromisso até o dia 6 de novembro de 2018 e façam os seus cadastros no sistema.

O SisGen é mantido e operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen e possibilita que o usuário cumpra suas obrigações perante a lei, entre elas:

- Cadastrar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
- Cadastrar envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;
- Cadastrar remessa de amostra de patrimônio genético;
- Notificar produto acabado (sabonetes, shampoos, cremes hidratantes, maquiagens, etc.);
- Obter comprovantes de cadastros de acesso, cadastros de remessa e de notificações, certidões e atestados de regularidade de acesso.

Para a realização dos cadastros, é necessário que a pessoa responsável pela inclusão das informações faça o seu registro pessoal e, somente depois, poderá
abilitar a instituição (empresa).

Após o registro pessoal e institucional é que as pesquisas poderão ser incluídas e os produtos notificados. É importante lembrar que os produtos já em comercialização, que necessitam ser regularizados, só poderão ser inseridos no sistema após a assinatura do Termo de Compromisso com o MMA.

O sistema é bastante simples e fácil de navegar. A parte mais difícil de todo o processo não está no sistema em si. Está na rastreabilidade das informações. Para que um produto acabado seja devidamente notificado, precisamos puxar as informações da matéria-prima utilizada no seu desenvolvimento. Portanto, é necessário que a empresa intermediária tenha realizado o cadastro anteriormente.

Vale sempre lembrar que não se trata de uma lei existente unicamente no Brasil. Nossa lei atende a duas normas internacionais: a Convenção sobre Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoya, instrumentos que regulam a utilização de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais em todo o mundo. Por outro lado, o Brasil é o único país a ter um processo simplificado por meio de uma plataforma eletrônica bem como regras claras sobre a repartição de benefícios, que, em outros países, pode ultrapassar a casa dos 10% do lucro obtido com a venda do produto.

O objetivo dessas normas é conservar e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais, valorizar os conhecimentos tradicionais associados e garantir uma repartição justa e equitativa dos benefícios quando esses recursos forem utilizados no desenvolvimento de produtos, garantindo também a soberania nacional sobre os nossos recursos.

O SisGen passa a ser um grande avanço internacional no processo de rastreabilidade de insumos naturais e um mecanismo moderno de registro de informações. Em suma, o Brasil só tem a ganhar com o desenvolvimento de produtos cada vez mais sustentáveis baseados na nossa riqueza natural.



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