Mediação

Métodos alternativos de resolução de conflitos

Janeiro/Fevereiro 2012

Adolfo Braga Neto

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Adolfo Braga Neto

Os chamados métodos alternativos de resolução de conflitos são opções ao sistema judicial, meio tradicional e amplamente utilizado no Brasil para a resolução de disputas. Exem- plos de métodos alternativos de resolução de
controvérsias são a mediação, a arbitragem e a conciliação. Convêm destacar que uma das características mais marcan- tes em todos os métodos alternativos de resolução de disputas é o emprego da negociação. A negociação é o instrumento primeiro e natural de resolução de conflitos, buscado (às vezes inconscientemente) pelas pessoas quando algo se torna incômodo na relação geradora do conflito, seja essa relação de
ordem afetiva, profissional, comercial ou social.
As pessoas físicas ou jurídicas, quando estão envolvidas em conflitos, adotam posições na expectativa de que estas sejam as melhores formas de atingir uma solução para o proble- ma. Uma pessoa adota determinada posição levando em conta não somente sua perspectiva, mas também a da outra pessoa, muitas vezes na esperança de que essa posição constitua o me- lhor para ela e para a outra pessoa. Esse fato acaba resultando em impasses, o que gera a competição. Assim se torna fácil prever que as pessoas, ao estarem diante de um insucesso na negociação, levarão seu caso aos advogados, a fim de que este busque o Estado, que disponibilizará um juiz para impor uma decisão e uma vontade à outra parte.
A atitude de buscar um advogado, que oferecerá seus servi- ços com a utilização da prestação jurisdicional do Estado para resolver a disputa, constitui-se, na realidade, na terceirização de um conflito.
Dessa forma, estamos diante de um dos maiores para- digmas da sociedade atual: o de levar ao Judiciário todos os conflitos, para que este defina quem tem razão, a quem a lei assiste e de que lado o direito está.
Caberia, nesta altura, tecer comentários sobre os resulta- dos dessa terceirização do conflito. No entanto, é importante notar que os métodos alternativos não existem para substituir o método tradicional de utilização do sistema judicial. Eles existem, sobretudo, para auxiliar o sistema judicial – não para descongestioná-lo como muitos defendem, mas para propiciar
uma alternativa às pessoas físicas ou jurídicas que buscam so- luções diferenciadas, específicas e talvez especializadas para suas diversas inter-relações.
Um desses métodos, como foi mencionado anteriormente, é a arbitragem, um meio de resolução de controvérsias referentes a direitos patrimoniais disponíveis. Na arbitragem, a interven- ção de um terceiro, independente e imparcial, recebe poderes de uma convenção denominada arbitral, para decidir pelas duas partes, sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial.
No Brasil, a falta de tradição de soluções negociadas para os conflitos leva as pessoas a fazerem leituras equivocadas dos institutos da mediação e da conciliação. Esses dois instrumen- tos são confundidos e muitas vezes considerados sinônimos, pois as características próprias de cada um deles ainda são mui- to pouco conhecidas. A diferenciação entre esses instrumentos passa, inicialmente, pela abordagem do conflito. A conciliação é um procedimento mais célere. Na maioria dos casos, ela se restringe a apenas uma reunião entre as pessoas e o conciliador. É muito eficaz para a resolução de conflitos em que entre as par- tes não tenha existido relacionamento significativo no passado ou há relacionamento contínuo – por exemplo, nas relações de consumo ou numa batida de veículos – e nas situações nas quais as partes preferem buscar um acordo de forma imediata para finalizar a controvérsia ou o processo judicial.
É bom lembrar que a mediação, entretanto, não visa pura e simplesmente o acordo, mas também atingir a satisfação dos interesses e das necessidades das pessoas envolvidas no conflito. É um método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjun- tas ou separadas com as partes envolvidas no conflito. Seu objetivo, entre outros, é o de estimular o diálogo cooperativo entre elas para que alcancem a solução das controvérsias em que estiverem envolvidas.
O procedimento da mediação parte de uma atitude de humildade do profissional coordenador do procedimento em relação aos mediados, no sentido de que os atores envolvidos no conflito são os mais indicados para solucionar suas questões, pois sabem o que é melhor para eles e o momento conflituoso é o que dificulta esse saber – e o terceiro poderá auxiliá-los nesse sentido. Por isso, na mediação, eventuais sugestões por parte do mediador não são recomendáveis.
Costuma-se dizer que o procedimento é célere, porém mais lento que o da conciliação, pois a mediação demanda mais do que uma única reunião.



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