Assuntos Regulatórios

Uma Situação Inqualificável e Invalidável

Setembro/Outubro 2014

Artur João Gradim

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Artur João Gradim

O momento atual vivido pelo setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos no Brasil, devido às ações recentes oriundas de diferentes órgãos reguladores, fiscalizadores, certificadores e julgadores, tem causado um verdadeiro pandemônio no dia a dia de nossas empresas.

Como se não bastasse o singular e mutante aspecto fiscal, há o inacessível custo da biodiversidade brasileira para a quase totalidade das empresas produtoras, devido à singular legislação ambiental, que regula o acesso a esta e impõe multas milionárias. Também existe o inovador sistema eletrônico para petições de registro na Anvisa que, quase nove meses após sua implantação, ainda não funciona, represando milhares de itens de matérias-primas e componentes de embalagem nos almoxarifados das empresas e de seus fornecedores. Isso inviabiliza não só o lançamento de produtos de venda sazonal como também de novos produtos, relançamentos e atualizações de produtos já registrados, em razão da dinâmica imposta por esse mercado.

Para agosto, a contragosto, teremos de digerir duas novas situações importantes.

A primeira é a derrota da Anvisa na Justiça frente às ações movidas pelo Ministério Público, em São Paulo e no Rio de Janeiro, tornando obrigatório incluir (não só substituir) na rotulagem dos produtos de HPPC a lista dos ingredientes de sua composição, em português. A alegação é permitir o melhor “entendimento”, por parte dos consumidores, quanto aos materiais empregados nas formulações. Com isso não bastará apenas constar na rotulagem, a lista de ingredientes com a denominação INCI, terá que ter a lista em português.

Essa exigência será aplicada aos produtos de fabricação nacional, aos originários de países do Mercosul e aos importados extrazona e comercializados no país.

Como a essa decisão não cabem mais recursos, a Abihpec, entidade representativa do setor, vem desenvolvendo ações no sentido de postergar a implementação da RDC que vai regulamentar essa decisão judicial. A Abihpec pretende dar ciência e avaliar os impactos devastadores para os fabricantes de uma decisão que, na prática, não representa ganho efetivo para os consumidores desses produtos.

No caminho contrário ao avanço dos esforços para a inserção do Brasil e dos demais países do Mercosul no contexto internacional da regulamentação técnica aplicável ao setor, essa exigência cria uma nova barreira que contraria o estabelecido no tratado de Assunção de 1991 e nos protocolos adicionais, que preveem a eliminação de barreiras não tarifárias e a adoção de acordos setoriais visando estabelecer uma economia de escala eficiente.

Os oriundos do Instituto Rio Branco, berço da diplomacia brasileira, devem estar se questionando sobre o que seu patrono faria nesta hora.

A segunda situação trata da atual volúpia da produção de regulamentações de ordem técnica, que pode trazer conflitos de competência, como é o caso da Consulta Pública (Portaria nº 310, de 1º/7/14), em andamento, do Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro). No artigo 4º, essa consulta propõe “determinar a proibição da fabricação, importação, comercialização e certificação de embalagens de produtos de higiene pessoal em formato de brinquedo, transformáveis em brinquedos ou lúdicas, conforme definido no Anexo ‘C’[...] [item 3]”.

A meu ver, o Anexo C conflita com o Anexo B da Consulta Pública no que tange a maquiagem infantil.

No item B (Lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos), no item 46, está “maquiagem destinada às crianças”. É lógico que a maquiagem infantil não é um brinquedo, pois esse tipo de produto tem regulamento específico, a RDC nº 38/2001, no âmbito do controle sanitário, que inclui as embalagens. Os demais produtos infantis são acolhidos pela Lei nº 6.360/76, artigos 4º e 30, inclusive no que se refere às embalagens que os contêm (Artigo 60, parágrafo 1o), bem como pela RDC nº 4/2014, da Anvisa. Portanto, conflitando com o Anexo C (Brinquedos, acessórios e embalagens proibidas no Brasil) da Consulta Pública, que no item 3 menciona: “Está proibida a fabricação, importação, comercialização, certificação de embalagem de produtos de higiene pessoal em forma de brinquedo, transformável em brinquedo ou lúdicas”.

A compatibilidade entre requisitos técnicos aplicáveis aos materiais e formatos de embalagens relativos à sua segurança, além dos compreendidos na regulamentação sanitária vigente, é palatável. Entretanto, proibir o aspecto lúdico que existe nas embalagens é uma falha, pois a criança faz que um objeto se torne um brinquedo para ela, independentemente se este é ou não lúdico na visão de um adulto. Um exemplo disso é a atração que uma criança pode ter por um frasco cilíndrico vazio, transparente, limpo e sem tampa; por uma fronha bordada com a personagem Galinha Pintadinha; entre outros objetos.

Agora nos resta aguardar a análise das considerações enviadas ao Inmetro pelos interessados, consumidores, produtores e demais segmentos da sociedade envolvidos direta ou indiretamente nesta proposta, sem que haja surpresas maiores.

Enquanto isso, aguardamos por parte da Anvisa a publicação da nova Resolução quanto aos produtos infantis, cuja consulta publica foi realizada há mais de um ano. O tempo foi suficiente para elaborar a redação preliminar, deixando-nos no aguardo da publicação do texto final. Continuamos aguardando.



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