Sustentabilidade

Insumos naturais e a regulamentação sobre o uso da biodiversidade no mundo

Março/Abril 2018

Francine Leal Franco

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Francine Leal Franco

Natureza, globalização, biodiversidade, consumidor, indústria e leis. O que isso representa na nossa vida e no setor cosmético para os próximos anos?

Os consumidores, especialmente os mais jovens, vêm buscando cada vez mais informações sobre os produtos que compram, os alimentos que consomem, as roupas que usam. Com os produtos de higiene pessoal e perfumaria não é diferente. Os consumidores estão cada vez mais em busca de produtos naturais, com menos químicos e com menos riscos para a saúde, além de uma preocupação bastante grande com a sustentabilidade, os impactos e a rastreabilidade das matérias-primas desses produtos.

Nas redes sociais, já é possível observar grandes boicotes a produtos que tenham suas marcas associadas à mão de obra escrava, impactos à floresta e espécies cada vez mais ameaçadas de extinção, assim como casos de desrespeito a etnias e populações tradicionais.

Resultado disso: se o consumidor está em busca de um produto mais ético, a indústria está em busca de novas tendências e novos mercados. Atender às demandas do consumidor é o fundamento de sucesso de qualquer empresa. Tanto é que as comunicações "greenwashing" vêm se tornando cada vez mais comuns, assim como a busca por ativos naturais em todo o mundo é uma das grandes tendências.

O Brasil tem um papel importante nesse cenário. Além de ser um dos grandes mercados consumidores de cosméticos no mundo, é um dos países mais ricos em biodiversidade. Naturalmente, produtos "abrasileirados" especialmente com o apelo amazônico são um sucesso em qualquer lugar do globo.

O Brasil chamou atenção pela sua riqueza natural desde o seu descobrimento. Não à toa, somos o único país do mundo a carregar no nome um dos ativos de maior interesse dos nossos colonizadores, o pau-brasil! E o que deu origem ao nome "Brasil"? Sua verdadeira origem é o termo celta brésil, que significa "vermelho". Vermelho, por sua vez, é a cor do pigmento extraído da casca (pau) desta árvore. Ou seja, foi um princípio ativo (pigmento) de interesse de consumidores europeus que nos presenteou com este belo nome.

Mas, em meio a uma densa floresta, tantas árvores e tantos bichos, como os portugueses descobriram essa riqueza? A resposta é simples: por meio do conhecimento tradicional dos índios associado a essa espécie. Eram os índios que extraíam esse pigmento para pinturas corporais e outros usos. E é disso que queremos falar!

Como as convenções internacionais buscaram regular situações como essas? Não estamos falando apenas do Brasil. Em todas as regiões do mundo teremos histórias como essas para contar.

É por isso que, em 1992, foi assinada a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), durante a ECO-92, realizada no Rio de Janeiro. Esse é o principal tratado da Organização das Nações Unidas relacionado ao uso e à conservação da diversidade biológica. Seus três principais objetivos são: (i) a conservação da diversidade biológica, (ii) o uso sustentável da biodiversidade e (iii) a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos.

Em complemento às diretrizes da CDB, o Protocolo de Nagoya entrou em vigor em 2014 com o propósito de regular especificamente o acesso e a repartição dos benefícios (“ABS”, sigla em inglês para Access and Benefi-Sharing) de forma justa e equitativa aos recursos genéticos e conhecimento tradicional associados a estes recursos. Hoje este tratado já possui mais de 100 países Parte, e dentre eles estão grandes provedores de biodiversidade, como os países africanos, a Índia e alguns países latinos, bem como os principais países usuários, como os da União Europeia.

Podemos observar dois grandes movimentos:

- do ponto de vista público e político, os países iniciaram a criação (ou adequação, para aqueles que, assim como Brasil, já haviam legislação desde a CDB) de seus próprios regulamentos de ABS.
- já para o setor privado, algumas empresas (que utilizam e mantêm relacionamento comercial com países provedores de diversidade biológica e conhecimento tradicional associado) passaram a observar e se preparar para a internacionalização do tema em seus modelos de negócios e a adequação à legislação de ABS destes países.

Publicado em 2017, o Projeto Brogotá, elaborado pela GSS Sustentabilidade a pedido da empresa Natura Inovação e publicado pela CNI, foi pioneiro ao estudar a legislação de cerca de 120 países, obtendo o resultado de 48 países com legislação específica sobre ABS. A plataforma internacional ABSCH possui em banco de dados 205 medidas legais, administrativas ou políticas de 50 países.

Em resumo, o que queremos dizer é que o Brasil não é o único a possuir uma legislação para regular o uso de ativos naturais e a repartição de benefícios com comunidades tradicionais pela exploração econômica de produtos oriundos de acesso a recursos genéticos (biodiversidade) e conhecimentos tradicionais.

Vejamos alguns exemplos:

Peru: possui um procedimento administrativo complexo e prévio para a obtenção de autorização de acesso. Apesar de não especificar valores de repartição de benefícios, no caso de acesso ao patrimônio genético, para acesso a conhecimento coletivo foi estipulado um valor mínimo de 10% das vendas brutas resultantes dos produtos desenvolvidos a partir do conhecimento coletivo.

Índia: o guia de ABS nacional dispõe que a repartição de benefícios poderá variar de 0,1% a 5%, conforme situações específicas. Até o momento, o país divulgou 86 IRCCs, o que demonstra que os procedimentos de autorização vêm sendo amplamente cumpridos.

África do Sul: possui legislação complexa, incluindo conceitos bem definidos e penalidades pelo acesso irregular. O país possui 24 IRCCs divulgados, todos para a finalidade comercial.

Argentina: possui diversas normas, federais e provinciais. Foram legalmente estabelecidos 17 tipos de repartições de benefícios, monetárias e não monetárias.

Colômbia: muito embora não existam IRCCs no ABSCH, durante o estudo foi constatada a existência de listas de projetos autorizados pelo governo do país e que já possuem contrato de acesso, incluindo contratos para fins de pesquisa no âmbito de cosméticos.

Costa Rica: O solicitante da autorização deverá pagar ao Sistema Nacional de Áreas de Conservação, ao território indígena ou ao proprietário privado provedor da amostra do recurso genético a ser acessado até 10% do valor da pesquisa científica e até 50% de royalties. Caso o solicitante da autorização de acesso seja o próprio proprietário, o valor de até 50% de royalties deverá ser feito em favor do CONAGEBIO.

No Brasil: conforme resultados obtidos, a legislação brasileira demonstra-se visionária, com menos lacunas e inseguranças jurídicas em relação aos países estudados. Pode-se dizer que tal fato baseia-se na abertura de diálogo do governo com os demais setores, inclusive o empresarial, que foi e ainda é participativo na elaboração das normas brasileiras sobre ABS.

Apesar de existirem países com valores definidos, o Brasil é o único a prever situações de isenção de repartição de benefícios, como as hipóteses a seguir:

● a redução da repartição de benefícios para 0,1% no caso de Acordo Setorial;
● a isenção de diversos atores: micro e pequenas empresas (p.ex.);
● a aplicação da repartição de benefícios em um único elo (o fabricante do produto acabado);
● no produto acabado, apenas quando o recurso genético for um dos elementos principais de agregação de valor ou houver apelo mercadológico;
● não incidência de repartição sobre patentes.

Além disso, o Brasil possibilita a redução do valor da repartição de benefícios em 0,75% da receita líquida quando a repartição de benefícios se der diretamente com as comunidades ou em projetos de conservação da biodiversidade e valorização dos conhecimentos tradicionais associados - o que pode ser revertido em ganhos de imagem para a empresa e marketing espontâneo. E não é isso que o consumidor quer?

Em nenhum outro país foi encontrado um sistema on-line e autodeclaratório como o instituído pela nova Lei da Biodiversidade no Brasil.

A lei brasileira é executada por um único conselho (o CGen), sendo que, para muitos países, é comum encontrar mais de dois órgãos públicos responsáveis por “subtemas” referentes a ABS, tornando os procedimentos evidentemente mais burocráticos nestes países.

Por fim, além de central, o CGen demonstra-se experiente e maduro na condução do tema, sendo composto por todos os atores envolvidos: governo, setor industrial, setor acadêmico e entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. Este formato foi elaborado para ampliar a participação da sociedade civil, que já era notável antes mesmo da promulgação da Lei nº 13.123/2015. Para a indústria brasileira, é importante pensarmos que, sendo o Brasil parte do Protocolo de Nagoya ou não, as regras para uso de ativos exóticos também são um risco ao negócio e à imagem da empresa. Valorizar os nossos insumos, conservar a biodiversidade e valorizar os conhecimentos ancestrais dos nossos povos é, além de ter seus negócios com base ética e responsável, uma boa jogada de marketing!



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